Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000082-38.2007.4.01.3810/MG
EXECUTADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB MG124150)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE ALMEIDA ROSA (OAB MG064322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
No Evento 105, a parte Exequente requer a conversão em renda do depósito judicial existente nos autos, o qual garante integralmente o juízo. Consta, ademais, a oposição de Embargos à Execução Fiscal de nº 0001400-56.2007.4.01.3810, nos quais se discute o mérito do débito, pendentes de julgamento definitivo.
Conforme se extrai dos autos, a execução encontra-se integralmente garantida por depósito judicial. Em tais casos, a legislação específica que rege a matéria, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), estabelece um marco temporal claro para a liquidação da garantia.
O artigo 9º, § 7º, do referido diploma legal dispõe expressamente:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
(...)
§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
A norma é cogente e veda a liquidação antecipada da garantia, condicionando-a ao trânsito em julgado de decisão de mérito. A pendência de julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal nº 0001400-56.2007.4.01.3810, nos quais se discute a própria exigibilidade do crédito exequendo, reforça a impossibilidade de se proceder à satisfação da dívida neste momento.
Dessa forma, a suspensão do processo executivo é medida que se impõe para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido naqueles autos, evitando-se a prática de atos expropriatórios que possam se revelar indevidos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão do depósito judicial em renda formulado pelo Exequente, com fundamento no art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/80, e DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0001400-56.2007.4.01.3810.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre/MG, na data da assinatura.