Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0008470-42.2016.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: CLEVISON RIBEIRO SENA
ADVOGADO(A): EDCARLOS VEIGA SOARES (OAB MG136776)
ADVOGADO(A): GERREI ALEXANDRE ERNST (OAB MG132450)
EXEQUENTE: GERREI ERNST SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): GERREI ALEXANDRE ERNST (OAB MG132450)
EXEQUENTE: EDCARLOS VEIGA SOARES
ADVOGADO(A): EDCARLOS VEIGA SOARES (OAB MG136776)
ADVOGADO(A): GERREI ALEXANDRE ERNST (OAB MG132450)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, com objetivo de impugnar o valor da execução pretendida (R$135.237,36, atualizado até 01/2021).
O INSS apresenta como valor devido a quantia de R$123.430,49, atualizado em 02/2021.
Requisição da parcela incontroversa expedida no Evento 74.
Parecer apresentado pela Contadoria no Evento 93.
Oportunizada manifestação, o INSS concordou com o cálculo apresentado.
É o relatório. Decido.
Em sua manifestação, a Contadoria alegou o seguinte sobre os cálculos apresentados:
Em análise aos cálculos das partes, verificamos que a única divergência se dá em relação ao período inicial dos juros.
Com base na documentação acostada aos autos, informamos que a citação ocorreu em 04/2016, conforme p. 96, vol2, do evento 45.
Neste sentido, verificamos que as contas apresentadas pelo INSS (data base 02/2021) estão a menor do que o devido, por terem aplicado juros a contar de 04/2018, merecendo correção.
Em relação aos cálculos do exequente (data base 01/2021), verificamos que estão apurados de acordo com os parâmetros da sentença, não merecendo correção neste sentido. Porém, diante da expedição de RPVs de valores incontroversos apresentados pelo INSS, com a data base em 02/2021, devemos manter as contas atualizadas até 02/2021.
Em sendo assim, apresentamos os valores devidos, de acordo com os termos da sentença, assim como apurado pela exequente, alterando apenas a data base do cálculo para 02/2021.
Postas essas premissas, adotando como razões de decidir a fundamentação apresentada pela Contadoria Judicial, com a qual anuiu o INSS, rejeito a impugnação apresentada pela autarquia, homologando os cálculos constantes do Evento 93.
Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, decotando-se a parcela incontroversa já expedida, com decote dos honorários contratuais, sendo o caso, de acordo com os procedimentos e cautelas de praxe, abrindo-se vistas às partes a seguir, por 5 (cinco) dias, antes e depois da migração.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, representado pela diferença entre o valor apresentado pela SECAJ e a quantia considerada devida na impugnação do INSS, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Comprovados os pagamentos, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2025.
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO