Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1010165-06.2019.4.01.3801/MG RELATOR: SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE
RÉU: INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808)
ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA (OAB MG200055)
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL YUNI PREVIDENCIARIOS
ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO CUSTODIO RAIMUNDO (OAB MG163622)
ADVOGADO(A): WAGNER JOSE DA SILVA CHRISTOVAO (OAB MG184866)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 07/11/2025 - APELAÇÃO
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2025, 00:25
Expedida/certificada
13/12/2025, 00:01
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 11:05
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:08
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:58
Confirmada
24/10/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1010165-06.2019.4.01.3801/MG
AUTOR: CRISTIANE CARVALHO DE PAULA
ADVOGADO(A): JOSELENE CRISTIAN SARAIVA ROSA (OAB MG186324)
RÉU: INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808)
ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA (OAB MG200055)
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL YUNI PREVIDENCIARIOS
ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO CUSTODIO RAIMUNDO (OAB MG163622)
ADVOGADO(A): WAGNER JOSE DA SILVA CHRISTOVAO (OAB MG184866)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cristiane Carvalho de Paula em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 59, DOC1).
A Embargante alegou que o pronunciamento judicial incorreu em omissão por não ter analisado a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal; por não ter enfrentado o pedido de sustação dos protestos; por ter silenciado sobre a cláusula contratual que previa a restituição de 70% (setenta por cento) dos valores pagos à Inter Construtora; e por não ter aprofundado a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, seus reflexos na inversão do ônus da prova e na revisão de cláusulas contratuais (evento 67, DOC1).
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, em contrarrazões, pugnou pela inadmissão dos embargos, sustentando seu caráter nitidamente infringente e a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC (evento 78, DOC1).
Os demais réus, embora regularmente intimados, não se manifestaram.
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. A contradição apta a ensejar a integração do julgado deve ser interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre passagens distintas da própria motivação, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação a elementos externos, como lei ou jurisprudência. No caso em tela, verifica-se que a decisão objurgada é clara e objetiva, tendo analisado os pontos cruciais da controvérsia, rejeitando as preliminares e, no mérito, julgando os pedidos improcedentes.
No tocante às supostas omissões, observa-se que o julgado enfrentou e fundamentou de modo suficiente todas as matérias essenciais à formação da convicção do Juízo, não se caracterizando qualquer vício a ser sanado. Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a sentença dedicou seção específica para afastar sua incidência, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ que determina a prevalência da Lei nº 9.514/1997 em contratos com alienação fiduciária. Ao afastar o CDC, a decisão implicitamente rejeitou todos os pedidos dele decorrentes, como a inversão do ônus da prova e a revisão de cláusulas sob essa ótica consumerista, o que torna desnecessário o enfrentamento pormenorizado das teses consequenciais. O juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para formar seu convencimento e resolver a lide.
Quanto à alegada nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal, a sentença expressamente consignou que a Embargante não comprovou a ausência de notificação para purgar a mora, ônus que lhe incumbia, e que a CAIXA juntou documentos indicando o cumprimento do procedimento de consolidação da propriedade, concluindo pela regularidade da extinção da dívida nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. Desse modo, a validade do procedimento expropriatório foi analisada e confirmada, não havendo omissão, mas sim um resultado que contraria a pretensão da parte. A mesma lógica se aplica à cláusula contratual de restituição parcial (70%) de valores: a decisão explicitou que tal cláusula estava condicionada à devolução do imóvel à construtora, o que se tornou impossível devido à consolidação da propriedade em favor da CAIXA, prevalecendo, de todo modo, o rito legal especial da Lei nº 9.514/1997 sobre a restituição de valores.
Por fim, o pedido de sustação de protestos e exclusão de cobranças condominiais também foi objeto de análise na sentença, tendo sido julgado improcedente ante a ausência de prova da atualidade da cobrança ou do prejuízo concreto, notadamente após a alegação do condomínio de que o erro no polo passivo da execução já havia sido corrigido. A insatisfação com a insuficiência probatória reconhecida não se confunde com omissão do julgado.
Denota-se, portanto, que a real finalidade dos presentes embargos é a rediscussão da matéria e a reforma do julgado, o que é inadmissível pela via eleita. As alegações de omissão, na verdade, revelam o desejo da Embargante de que o Juízo adote tese jurídica diversa daquela firmada na decisão, devidamente fundamentada no regime especial da alienação fiduciária. A pretensão de atribuir efeitos infringentes é inadequada quando não se verifica o vício a ser sanado, mas apenas o inconformismo com o resultado desfavorável.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, e, no mérito, porquanto ausentes os vícios apontados, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Juiz de Fora, 13 de outubro de 2025.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 16:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 17:08
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 08:13
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:37
Confirmada
07/07/2025, 23:59
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:02
Publicação
01/07/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1010165-06.2019.4.01.3801/MG
RÉU: INTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808)
ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA (OAB MG200055)
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL YUNI PREVIDENCIARIOS
ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO CUSTODIO RAIMUNDO (OAB MG163622)
ADVOGADO(A): WAGNER JOSE DA SILVA CHRISTOVAO (OAB MG184866)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intimem-se os réus para se manifestarem sobre os embargos de declaração, em 05 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Juiz de Fora, 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:49
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:12
Confirmada
07/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1010165-06.2019.4.01.3801/MG AUTOR: CRISTIANE CARVALHO DE PAULA
ADVOGADO(A): JOSELENE CRISTIAN SARAIVA ROSA (OAB MG186324)
RÉU: INTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808)
ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA (OAB MG200055)
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL YUNI PREVIDENCIARIOS
ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO CUSTODIO RAIMUNDO (OAB MG163622)
ADVOGADO(A): WAGNER JOSE DA SILVA CHRISTOVAO (OAB MG184866)
SENTENÇA
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cristiane Carvalho de Paula, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, pelos seguintes fundamentos: (i) a Lei nº 9.514/1997 prevalece sobre o CDC em contratos de alienação fiduciária, afastando a devolução de valores ou resolução contratual por iniciativa do inadimplente; (ii) o processo de consolidação da propriedade pela CEF foi regular, com extinção da dívida após leilões infrutíferos; (iii) a autora não comprovou vícios no procedimento ou direito à restituição; (iv) a cobrança de cotas condominiais e protestos não subsistem como objeto de demanda atual, sendo o Tema 886 do STJ inaplicável. Nos termos do artigo 85 do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$117.500,00), a serem divididos proporcionalmente entre os patronos das rés (pro rata). Contudo, em razão da assistência judiciária gratuita concedida à autora, determino a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 2º, do CPC.