Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6002400-09.2025.4.06.3813/MG
AUTOR: WILLIAM LISBOA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUISA PINHEIRO COSTA IANNONE (OAB MG150959)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por WILLIAM LISBOA DE OLIVEIRA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES), na qual busca a declaração de ilegalidade do ato administrativo que concluiu que o autor não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais.
Consta basicamente da inicial que: a) o autor se inscreveu no edital de regulamentação SISU/UFES nº51/2024, tendo optado por concorrer para as vagas de cotas raciais, em razão de se autodeclarar pardo; b) embora aprovado, precisou comprovar sua condição étnico-racial, apresentando recurso no dia 09/02/2025, nos moldes do edital; c) ocorre que seu recurso foi indeferido sob a justificativa de que “as características fenotípicas tais como cor de pele, textura dos cabelos, formato do rosto, espessura dos lábios e do nariz quando combinados contradizem a percepção social da candidata como pessoa negra"; d) o autor tentou comparecer presencialmente à comissão de avaliação, mas, devido a intercorrências, não conseguiu, sendo dessa forma mantido o indeferimento; e) a instituição deixou de fundamentar a decisão que indeferiu a matricula do autor, sendo o ato generalista ao indicar apenas vagamente que o candidato não teria apresentado características fenotípicas da raça negra, sem fazer menção aos seus traços ou características físicas que justificasse a rejeição da sua condição de pardo.
Requereu a gratuidade judiciária, bem como a concessão de tutela de urgência.
No despacho de Evento 4 foi declarada a incompetência do Juizado Especial Federal desta Subseção, visto que se trata de ação que intenta a revisão de ato administrativo.
Redistribuídos os autos, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O pedido de tutela provisória depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
De início, anota-se que não há elementos de prova evidenciando a probabilidade do direito alegado.
A Lei nº 12.711/12, que trata do ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, prevê em seu art. 3º que poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos:
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
O Edital de processo seletivo SISU/UFES Nº 51/2024, que rege o certame em questão, estabeleceu a reserva de vagas aos candidatos inseridos nas disposições da Lei nº 12.711/2012, mormente em seus itens 3.2 e 5. Em relação aos candidatos negros (pretos ou pardos), o Edital prevê a autodeclaração, a ser avaliada pela Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais, antes da confirmação de matrícula.
Além disso, o referido Edital traz algumas normativas referentes aos procedimentos de homologação da autodeclaração de raça/etnia de candidato autodeclarado negro (preto ou pardo). Confiram-se seus trechos mais relevantes ao presente caso:
A previsão de avaliação do fenótipo do candidato por comissão avaliadora não enseja qualquer tipo de ilegalidade, uma vez que é voltada a combater condutas fraudulentas e a garantir a finalidade das cotas. Foi nesse sentido o julgamento proferido pelo STF na ADC nº 41, em que restou fixada a orientação de que “(a) é mandatória a realização de fase apuratória da veracidade das declarações dos candidatos interessados em concorrer às vagas reservadas aos negros; e (b) nesse procedimento, deve ser priorizada a avaliação de natureza documental, fundada em fotografias e documentos públicos, figurando a entrevista como opção residual”. Concluiu-se que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)
Em um exame perfunctório, não é possível reconhecer vício no procedimento de heteroidentificação ou na decisão proferida pela banca (Evento 1, Carta de Indeferimento 6 - "Parecer Inicial").
Além disso, próprio autor afirmou que lhe foi garantida a interposição de recurso contra a decisão da comissão de heteroidentificação, tanto é que juntou aos autos o recurso, o que reflete ter havido respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Tampouco verfica-se vício ou ausência de motivação na decisão combatida. A decisão que não reconhece características fenotípicas do candidato como preto ou parto não demanda uma análise apenas da cor de sua pele. O que deve ser analisado, para o enquadramento, é o conjunto dessas características, não uma ou outra isoladamente.
Ademais, a exigência de motivação dos atos administrativos se justifica para que o interessado possa ter conhecimento das razões que conduziram ao deferimento ou o indeferimento de seu pleito, possibilitando que exerça o seu direito de defesa. A motivação da decisão em análise, embora sucinta, permite que ao candidato conhecer as razões do seu não enquadramento como negro ou pardo e, com isso, impugná-la:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. DECISÃO DA COMISSÃO MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O procedimento de heteroidentificação está previsto no edital, e foi estruturado de modo a compreender tão somente a análise das características fenotípicas, sem dispensar, contudo, a elaboração de parecer motivado pela Comissão. 2. No caso dos autos, foi apresentada a devida motivação, por meio de parecer que indeferiu o pedido da autora (evento 54 - OUT2, fls. 1 e 2, autos originários). Nesse passo, deve ser prestigiada a decisão da Comissão de Validação da Autodeclaração de Raça/Etnia, não sendo cabível, tirante hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer da comissão pela apreciação subjetiva do Juízo sobre o preenchimento ou não de critérios fenotípicos pelo candidato. 3. Ainda, quanto à alegada ausência de motivação na decisão proferida pela UFPEL quando do indeferimento do recurso administrativo, há que se considerar que a decisão que eventualmente não reconheça características fenotípicas do candidato que lhe inclua em determinado grupo racial, não necessitaria discorrer pormenorizadamente sobre elas, mesmo porque não é unicamente uma determinada e específica característica que o faz ser incluído a um determinado grupo. Com efeito, a motivação exigida constitucional (art. 5°, XXXIII da CRFB) e legalmente (artigo 50 da Lei 9.784/99) visa garantir que o administrado tenha condições de conhecer os fundamento que ensejou o indeferimento de seu pleito, de modo a poder exercer seu direito de defesa, tanto na esfera administrativa, quanto judicial. Tal exigência, no caso dos autos, restou suficientemente atendida pela manifestação da comissão avaliadora. (TRF4, AC 5001612-06.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/06/2021)
Registre-se que a padronização de respostas a recursos administrativos, em sede de concurso público, atende ao princípio da eficiência, não ensejando, por si só, qualquer tipo de nulidade. Haverá vício somente nas situações em que os fundamentos de tais respostas não guardem qualquer relação com a situação do candidato ou com a impugnação apresentada, o que não é o caso.
Também cabe pontuar que, tendo o Edital adotado o critério fenotípico, são irrelevantes para o enquadramento outros documentos do candidato em que existam as informações de “preto” ou “pardo”, ou ainda da ancestralidade do concorrente. O que importa são apenas as características físicas do indivíduo.
Por outro lado, cabe ressaltar o entendimento de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca examinadora de concurso público/processo seletivo para aferir os critérios de correção da prova ou, como no caso dos autos, dos critérios utilizados para a verificação da condição de pessoa preta ou parda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA, MAS NÃO SUFICIENTE, PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS DE COR NEGRA/PARDA. PREVISÃO NO EDITAL QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA BANCA JULGADORA SEGUNDO O CRITÉRIO DO FENÓTIPO, QUE É A MANIFESTAÇÃO VISÍVEL OU DETECTÁVEL DA CONSTITUIÇÃO GENÉTICA DE UM DETERMINADO INDIVÍDUO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO CRITÉRIO QUE SE RESERVA À BANCA EXAMINADORA QUE, EM DECISÃO UNÂNIME, CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO APRESENTAVA TRAÇO FENÓTIPO DE NEGRO/PARDO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que a inscrição da autora seja mantida como cotista (parda) e, nesta condição, seja ela convocada para as demais fases do concurso, caso a sua classificação assim lhe assegure. 2. A decisão da Comissão Avaliadora, composta segundo a agravante por três estudiosos das relações raciais no Brasil, com Doutorado em Ciências Sociais e ativistas de movimentos negros organizados, à unanimidade concluiu que a candidata não apresentava traço fenótipo de negro/pardo e os elementos constantes dos autos não são suficientes para infirmar tal conclusão. 3. É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser arbitrária, mas obviamente tem um traço ponderável de subjetividade que é próprio do critério do fenótipo ( conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, ou seja, aparência) adotado pelo edital e não contrariado pela agravada até sofrer a desclassificação; sendo assim, é invocável recente aresto do STF que ressalvou o não cabimento de revisão judicial de critério subjetivo de resultado de prova, que originariamente cabe à banca (AI 80.5328 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012). 4. As alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas, até porque o edital já definiu previamente os critérios orientadores para tanto. 5. Impossibilidade de o Judiciário se sobrepor ao critério que se reserva à banca examinadora, ressaltando-se que a candidata só se recordou de investir contra o critério do edital depois de não ser favorecida por ele; até então, para ela nada havia de errado nas providências elencadas para apuração de cota racial no certame a que se candidatou. 6. Recurso provido. (AI 019906-29.2015.4.03.0000/MS, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSON DI SALVO, TRF3, e-DJF3 DATA:14/03/2016)
A intervenção judicial mostra-se possível somente nas situações em que há manifesta ilegalidade na conduta administrativa. Embora seja possível reconhecer alguns sinais de miscigenação no autor, as suas características físicas não indicam um manifesto enquadramento como preto ou parto.
Portanto, não há elementos que apontem que a comissão tenha agido em desrespeito às regras do Edital, com desvio ou abuso de poder ou outro tipo ilegalidade.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro a gratuidade judiciária, considerando a declaração de hipossuficiência anexa aos autos (Evento 1, Declaração de Hipossuficiência 8).
Cite-se a parte ré dos termos desta ação para, querendo, respondê-la no prazo legal, bem como para especificar as provas que pretende produzir, conforme disposto no art. 336 do CPC.
Juntada a contestação, vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação à contestação, consoante arts. 350 e 351 do CPC, ocasião em que poderá também especificar provas.
Após, retornem conclusos para saneamento feito, ocasião em que se definirá a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 357, III, CPC.
Cite-se. Intimem-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.