Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001870-71.2013.4.01.3812.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, GUILHERME CAMARA MARCHI - MG130329 e HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698 POLO PASSIVO:VERANICE DA CONCEICAO NUNES DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença de ID 1281825259, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando a presença de contradição no julgado. Relatado, decido. Tempestivo o recurso, dele conheço. Como sabido, os embargos de declaração têm por finalidade possibilitar ao magistrado afastar eventual obscuridade, contradição ou suprir omissão no decisum. Ao que se infere dos embargos, a insurgência revela na verdade inconformismo, uma vez que a sentença combatida se encontra clara, bem motivada e contendo em si fundamentos idôneos a sua manutenção, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Como cediço, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (...).” (STJ, 4ªT., EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. César Rocha, j. 07/02/2002, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 22/04/2002). Isto posto, REJEITO os embargos. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA Juiz Federal