Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003943-21.2023.4.06.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES (OAB MG105208)
ADVOGADO(A): GOUTIER DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG119832)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE benefício. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. APLICAÇÃO COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADIS 2.110 E 2.111). RECURSO não PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário contra o INSS, postulando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, sob o fundamento de ser mais vantajosa do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. O juízo de origem julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora aos ônus da sucumbência. A parte autora interpôs apelação, sustentando o direito ao melhor benefício, por meio da aplicação da regra de cálculo definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, quando mais favorável ao segurado filiado ao RGPS antes da vigência desta última.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º da Lei 9.876/1999 institui regra de transição aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até 28/11/1999, determinando o cálculo do salário-de-benefício com base na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo decorrido desde julho de 1994.
4. A tese do direito ao melhor benefício, que autorizava a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 em substituição à de transição, foi reconhecida pelo STJ no Tema 999 e, inicialmente, também admitida pelo STF no Tema 1.102 da repercussão geral.
5. Contudo, em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 e fixou interpretação vinculante no sentido de que sua aplicação é obrigatória e imediata, com natureza cogente, vedando-se a adoção da regra definitiva, ainda que mais favorável ao segurado.
6. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do STF esclareceram que houve superação expressa da tese firmada no Tema 1.102, consolidando o entendimento de que os segurados não podem optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, independentemente de eventual vantagem econômica.
7. No julgamento dos segundos embargos de declaração opostos nos autos das ADIs 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada para restringir as consequências da superação do Tema de Repercussão Geral n. 1.102. Os declaratórios foram pontualmente acolhidos para assegurar “(a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”.
8. Diante desse precedente vinculante, torna-se juridicamente inviável a revisão pleiteada pelo autor, impondo-se a manutenção da sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
9. Ainda que não provido o recurso da parte autora, os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de custas e de perícias contábeis devem ser declarados inexigíveis, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso improvido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão, diante da impossibilidade jurídica de aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, deixando de condenar, no entanto, a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025.