Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1006283-10.2017.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOSE MARIA NEVES
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SCHMIDT (OAB MG042032)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se o despacho anexado ao evento 48, DESPADEC1 de pronunciamento sem conteúdo decisório apto a gerar prejuízo imediato, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração anexados aos evento 51, EMBDECL1, opostos pela parte exequente, forte no art. 1.001 do CPC, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso".
Quanto a pretensão do causídico de recebimento autônomo de seus honorários encontra-se plenamente resguardada.
Nessa senda, a recente Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal, é taxativa ao determinar que o crédito devido ao advogado será efetuado de forma independente do crédito principal da parte autora.
Para melhor compreensão, transcrevo o artigo 16, § 1º, da referida Resolução:
"Art. 16. (...) § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria."
Assim, no momento oportuno, será expedida requisição de pagamento, assegurando que a verba honorária seja requisitada e paga diretamente em favor do advogado LUIZ CARLOS SCHMIDT, sem qualquer confusão com o crédito previdenciário devido ao autor.
De outro giro, considerando a concordância expressa do INSS (evento 53, PET1), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (evento 46, PET1) no valor de R$ 16.096,53 (dezesseis mil e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizados até 01/2026, referente a honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias recursais, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante mencionado em favor do advogado LUIZ CARLOS SCHMIDT, sendo certo que a atualização dos valores até a expedição da requisição é feita automaticamente pelo sistema desta Justiça Federal.
Cadastradas e migradas eletronicamente as requisições para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, aguardem os autos em secretaria até a efetivação do depósito, suspendendo-se o andamento processual.
Disponibilizado o ofício de depósito, intime-se o interessado para se apresentar na instituição bancária, munido de seus documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado e efetivar o saque do valor depositado.
Levantados os valores, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ipatinga, data da assinatura eletrônica.