Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0002200-84.2007.4.01.3810/MG
APELANTE: JOSE DANGELO DA FONSECA
ADVOGADO(A): DIOGO LEANDRO PARREIRA (OAB SP200595)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação interposta em demanda que tem por objeto a cobrança dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, incidentes sobre os saldos de caderneta de poupança.
O STF, no julgamento do RE 632.212/SP em sessão virtual de 17-6-2025, decidiu que o direito a diferenças de correção monetária em depósitos de cadernetas de poupança durante o Plano Collor II está condicionado à adesão ao acordo coletivo, homologado na ADPF 165 em março de 2018. Foi privilegiada a resolução consensual das demandas judiciais que, caso realizada, garantirá aos autores o recebimento da indenização de forma mais facilitada.
O acordo foi validado para os processos pendentes, sendo estabelecido o prazo de 24 meses para adesão, contado da publicação da ata de julgamento.
Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese no Tema 285:
"1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado."
2. A parte autora não se manifestou sobre a proposta de acordo apresentada pela Caixa.
3. Considerando que há proposta de acordo nos autos, mantenho o sobrestamento do feito até 17-6-2027.
I.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.
Gláucio Maciel
Juiz Federal Convocado