Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Usucapião (Vara Cível) Nº 0001301-64.2017.4.01.3801/MG
AUTOR: TRIUNFO PROMOCAO DE VENDAS E CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO BOUERI TICLE (OAB MG063581)
ADVOGADO(A): JOAO ALFREDO UNES TICLE (OAB MG014910)
RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK BERTOLDI (OAB SP234922)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião originalmente ajuizada por Rodoposto Barreira do Triunfo Ltda. (Evento 48- VOL2, p. 4) em face do Município de Juiz de Fora, Francisco de Assis Soares e sua esposa, Nilza Ribeiro Fernandes Soares. A autora objetiva a declaração da prescrição aquisitiva de duas áreas de terras denominadas área número 01 e área número 02, situadas no Bairro Barreira do Triunfo, no Município de Juiz de Fora/MG. Segundo consta na inicial, as áreas foram fundidas e totalizam 20 metros para a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck e fundos de 20 metros confrontando com a Rodovia Federal BR-040, conforme memorial descritivo a (Evento 48, vol2, p.36).
O processo tramitou inicialmente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, sob o número 0202339-10.2013.8.13.0145 (Evento 48, VOL2, p. 62).
O Município de Juiz de Fora apresentou manifestação (Evento 48, vol2, p. 103), informando que o imóvel objeto da ação não pertence e nem faz divisa com áreas públicas municipais, razão pela qual não se opôs ao pedido da parte autora. A União peticionou (Evento 48, VOL2, p. 144) para indicar a ausência de interesse no feito, ressaltando, contudo, a necessidade de intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) devido à proximidade do imóvel com a faixa de domínio da rodovia federal BR-040.
Intimado, o DNIT sustentou (Evento 48, VOL2, p. 124), preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de levantamento planimétrico detalhado com a indicação precisa da faixa de domínio e da área não edificável da rodovia BR-040.
Diante da emenda promovida pela autora, que juntou levantamento planimétrico (Evento 48, VOL2, P. 145), a autarquia federal sustentou que o imóvel usucapiendo avança sobre a faixa de domínio da rodovia federal, conforme parecer técnico e fotografias (Evento 48, VOL2, p. 195/ss). O DNIT requereu o declínio da competência para a Justiça Federal (Evento 48, VOL2, p. 179). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido de declínio de competência (Evento 48, VOL2, p. 182), o que foi deferido pelo Juízo Estadual (Evento 48, VOL2, p. 185).
Os autos foram recebidos e distribuídos para este juízo.
O DNIT apresentou contestação (Evento 48, VOL2, p. 195), arguindo a impossibilidade jurídica de usucapião de bem público e requerendo a citação da concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (CONCER) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na condição de litisconsortes passivos necessários. O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 48, VOL2, p. 210) pela desnecessidade de sua intervenção no feito, sob o argumento de que a lide envolve interesse patrimonial disponível e que a representação judicial da União e de suas autarquias já é realizada por seus procuradores habilitados.
Foi determinada a citação da CONCER e da ANTT (Evento 5, OUT1). A ANTT peticionou (Evento 64) asseverando não possuir interesse na lide, uma vez que, por previsão contratual e nos termos da Lei nº 8.987/1995, compete exclusivamente à concessionária adotar as providências para garantir a integridade dos bens vinculados à concessão, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo. A CONCER apresentou contestação (Evento 65), sustentando preliminarmente a necessidade de manutenção da ANTT no polo passivo e, no mérito, alegando que o imóvel pretendido invade a faixa de domínio público de 40 metros de cada lado a partir do eixo central da rodovia, bem como que a área usucapienda é objeto de desapropriação parcial realizada em 2008, com pagamento quitado na oportunidade.
As partes foram intimadas para especificação de provas (Evento 88). A autora peticionou (Evento 72), requerendo a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a juntada de documentos supervenientes e a retificação de seu polo ativo para exclusão de Eder Antonio de Resende, que atua como mero representante legal da empresa. A CONCER requereu a produção de prova pericial e oral (Evento 95). O DNIT apresentou manifestação à (Evento 98), acostando o projeto executivo da rodovia federal BR-040 e documentos relativos ao processo administrativo de desapropriação da área.
Foi deferida a produção de prova pericial para constatar se o imóvel objeto da ação se encontra inserido em área pública correspondente à faixa de domínio da rodovia BR-040, determinando que os honorários periciais fossem rateados em 50% para a parte autora e 50% para a ré CONCER (Evento 102). A ANTT apresentou quesitos (Evento 110) e o DNIT apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Evento 112).
A CONCER apresentou manifestação (Evento 116) noticiando o encerramento definitivo de seu contrato de concessão para exploração da rodovia BR-040 em 03/11/2025, data em que a nova concessionária (Elovias) assumiu a gestão da rodovia; sustentou sua ilegitimidade passiva superveniente, requerendo sua substituição processual pela nova concessionária, nos termos do artigo 67 da Resolução ANTT nº 6.063/2025, bem como o reconhecimento da impossibilidade de executar qualquer medida operacional na faixa de domínio.
A autora peticionou (Evento 133 e Evento 134), reconhecendo a perda da legitimidade passiva da ré CONCER em razão do encerramento do contrato de concessão; todavia, opôs-se ao pedido de inclusão da nova concessionária (Elovias), argumentando que o prosseguimento do feito em face do DNIT e da ANTT é suficiente para resguardar o interesse público, tendo em vista que tais autarquias detêm a titularidade dominial e o poder de polícia originário sobre a rodovia, e que a inclusão de nova pessoa jurídica privada ensejaria tumulto processual e dilação probatória desnecessária; na mesma oportunidade, requereu o cadastro exclusivo dos advogados substabelecidos Bruno Boueri Ticle e Henrique Couto Ticle.
Decido
No que tange à representação processual, a autora acostou instrumento de mandato atualizado e requereu o cadastramento exclusivo de seus novos procuradores, Bruno Boueri Ticle (OAB/MG nº 63.581) e Henrique Couto Ticle (OAB/MG nº 236.002), Evento 133, devendo-se realizar a atualização dos representantes no e-proc.
Por outro lado, a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (CONCER) noticiou (Evento 116) o encerramento do contrato de concessão PG-138/95-00 firmado com a União para exploração da rodovia BR-040, fato ocorrido em 03/11/2025, oportunidade em que a gestão da rodovia foi assumida pela nova concessionária que venceu o certame licitatório. Diante desse fato superveniente, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a sua substituição processual pela nova concessionária (Elovias), com fundamento no artigo 67 da Resolução ANTT nº 6.063/2025.
O término do contrato de concessão extingue o vínculo jurídico que fundamentava a posse delegada e a responsabilidade da antiga concessionária sobre a administração, operação e vigilância da faixa de domínio da rodovia BR-040. Com efeito, desprovida de qualquer poder de fato ou de direito sobre a área lindeira à rodovia, a CONCER perdeu a capacidade de defender em juízo a integridade do patrimônio público concedido e de executar qualquer medida material de desocupação ou demolição.
No que tange a substituição processual pela nova concessionária (Elovias), formulado pela antiga concessionária (Evento 116), a pretensão de inclusão forçada do novo ente privado não merece prosperar. O artigo 67 da Resolução ANTT nº 6.063/2025 prevê que, extinto o contrato de concessão, a concessionária anterior será sucedida processualmente pelo Poder Concedente ou pela futura concessionária nas ações judiciais que envolverem o objeto da concessão. Trata-se de norma regulamentar administrativa de natureza interna que não possui o condão de afastar o controle judicial de eficiência e utilidade do processo.
Resolução ANTT nº 6.063/2025
Art. 67. Extinto o contrato de concessão, a concessionária anterior será sucedida processualmente pelo Poder Concedente ou pela futura concessionária nos seguintes processos administrativos e judiciais, quando existentes, que envolverem o objeto da concessão:
I - licenças ambientais e demais autorizações governamentais;
II - realização de compensações ambientais e indenização por danos ambientais.
III - desapropriações e servidões;
IV - desocupações e ações possessórias;
V - remoção de interferências; e
VI - regularização e fechamento de acessos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput:
I - aos processos de indenização ajuizados em face da concessionária anterior; e
II - aos processos judiciais e arbitrais em que sejam partes a concessionária anterior e o Poder Concedente ou a ANTT, e que tenham pedidos contra si formulados.
Nesta ação, a controvérsia reside em verificar se o imóvel indicado pelo autor se sobrepõe, ainda que parcialmente, à faixa de domínio público da rodovia federal BR-040. Nesse contexto, o titular do domínio público sobre a rodovia federal e sua faixa de domínio é a União, cuja representação técnica e poder de polícia originário são exercidos pelo DNIT e fiscalizados pela ANTT. Ambas as autarquias federais já compõem o polo passivo da demanda, tendo apresentado contestação e quesitos periciais.
A presença do DNIT e da ANTT no polo passivo garante a integral defesa do interesse público e do patrimônio da União. A inclusão da nova concessionária privada (Elovias) no polo passivo em nada acrescentaria à defesa da natureza pública da área.
Nesse sentido, indefere-se o pedido de inclusão da Concessionária Elovias no polo passivo da presente demanda. O processo deve prosseguir exclusivamente em face do DNIT e da ANTT, cuja legitimidade e interesse na defesa da integridade da rodovia federal são manifestos e suficientes para a solução da controvérsia.
Por outro lado, por força do artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que o pagamento da perícia será adiantado pela parte que houver requerido o exame, e diante da exclusão da ré CONCER, determino que a responsabilidade pelo pagamento integral (100%) dos honorários periciais seja atribuída à parte autora (Triunfo Promoção de Vendas e Consultoria em Publicidade Ltda.) que pleiteou a realização da prova.
Ante ao exposto, decido os pedidos pendentes nos seguintes termos:
a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente da ré Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (CONCER) e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria realizar a sua exclusão do polo passivo.
b) Indefiro o pedido de inclusão e substituição processual da Concessionária Elovias no polo passivo da presente demanda, devendo o processo prosseguir exclusivamente em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), entidades já cadastradas no e-proc.
c) Defiro a habilitação dos novos procuradores da parte autora, Bruno Boueri Ticle, inscrito na OAB/MG sob o nº 63.581, e Henrique Couto Ticle, inscrito na OAB/MG sob o nº 236.002, determinando à secretaria que proceda à exclusão dos patronos anteriores.
d) Determino que a Secretaria providencie contato com os engenheiros agrimensores ou civis credenciados neste juízo, obedecendo ao critério de rodízio. Aceito o encargo, ficará o profissional desde já nomeado para atuar no presente feito, devendo apresentar a proposta de honorários em cinco dias.
e) Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova.
f) Efetuado o depósito, intime-se o perito para realizar o trabalho. O laudo deve ser entregue em trinta dias, dele se franqueando vista às partes, pelo mesmo prazo.
g) Não havendo impugnação, providencie a secretaria o pagamento ao perito.
h) Postergo a análise da necessidade de produção de prova testemunhal (Evento 72), para momento posterior à juntada e discussão do laudo pericial nos autos.
i) Por fim, verifico que no e-proc a autora está cadastrada sob a sua nova denominação social "Triunfo Promoção de Vendas e Consultoria em Publicidade Ltda.", bem como não consta o nome de "Eder Antonio de Resende" no polo ativo do e-proc, de modo que não há retificações a serem realizadas nestes pontos.
Juiz de Fora, na data da assinatura.