Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6000294-71.2025.4.06.3814/MG
APELANTE: MARIA DOS REIS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA REZENDE ALVES GALDINO (OAB MG116853)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, no evento 2, requer a concessão de tutela recursal para determinar a cessação dos descontos efetuados em favor do INSS, sob o fundamento de que as parcelas objeto da cobrança estariam prescritas.
O pedido de tutela recursal, contudo, não merece acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito invocado.
Embora a parte recorrente sustente a ocorrência da prescrição, observa-se que foi ajuizada, em 28/08/2018 (evento 15), a ação de declaração de inexistência de débito nº 0005056-23.2018.4.01.3814, a qual somente transitou em julgado em 04/04/2023. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.451.113/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016), o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito interrompe o prazo prescricional para a cobrança da dívida.
Nesse contexto, além da controvérsia acerca da eventual incidência da coisa julgada, subsiste controvérsia relevante quanto à própria ocorrência da prescrição alegada pela parte recorrente, circunstância que afasta, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.