Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000978-53.2022.4.06.3825/MG AUTOR: ALANDELON ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): EMERSON BARBOSA MACEDO (OAB MG082385)
SENTENÇA
3-DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima fundamentados e nos moldes do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Caixa Econômica Federal-CEF a pagar à parte autora, a título compensação por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), desde o início do evento danoso, data da negativação (Súmula nº 54 do STJ),=. REVOGO a decisão do evento 18 e DETERMINO à CEF que proceda à exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro restritivo de crédito no qual tenha sido incluído em decorrência do débito objeto da presente lide. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e mantida a sentença, considerando que cabe ao credor promover a execução do julgado, intime-o para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, incluindo eventuais valores descontados do seu benefício no curso da ação provenientes do contrato objeto da lide, com a devida comprovação (CPC, arts. 523 e 524). Além disso, deverá informar seus dados bancários para a realização de eventual transferência bancária.