Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1007072-72.2018.4.01.3800/MG
APELANTE: MARIA AUXILIADORA FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO OLIVEIRA DE MORAIS (OAB MG124177)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação da Autora contra Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a inexistência do débito no período de 16/06/2014 a 24/10/2014, bem como para determinar ao INSS que efetue a devolução dos valores descontados neste período, a título de devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada” (22.1).
Em seu recurso, defendeu que os descontos efetuados pelo INSS são indevidos, que os valores são verbas alimentares e foram recebidos de boa-fé, durante o período de 16.06.2014 a 13.06.2017. Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões e requereu o não provimento da apelação.
Os autos então foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após a criação deste TRF6, vieram conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No caso, a pretensão recursal encontra apoio na consolidada jurisprudência do STF (Tema 503), que abordou a questão referente à conversão de aposentadorias por meio do instituto da desaposentação.
Com efeito, o STF consagrou o entendimento de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria, por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, fixando a tese no Tema 503 no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.
Assim, a Corte Máxima adotou o entendimento de ser constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 (a qual estabelece que o aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado – RE 661.256, 827.833 e 381.367, sessão do dia 26/10/2016).
Posteriormente, em 06.02.2020 e por força de Embargos de Declaração, o STF modulou os respectivos efeitos do referido Tema 503, oportunidade em que abordou a questão específica referente à irrepetibilidade dos valores recebidos por força de Decisão judicial provisória ou transitada em julgado. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”.
2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”.
3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado.
4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”.
5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.
6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal.
7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para:
a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”;
b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;
c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.
(STF. RE 661256 ED-segundos, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 d. 12-11-2020 p. 13-11-2020) Grifei.
Portanto, ao modular os efeitos do acórdão embargado e da tese do Tema 503, o STF preservou a desaposentação aos segurados que tiveram o pretenso direito garantido temporariamente por Decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento, em 06.02.2020 (RE 661256 ED-segundos).
E o mesmo marco temporal (06.02.2020) foi adotado para a “desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento”.
No caso concreto, a revogação da antecipação da tutela que concedeu a desaposentação ocorreu antes do marco temporal (06.02.2020).
Sendo assim, e nos termos da pacífica jurisprudência do STF, a parte Segurada/Apelante não está obrigada a devolver os valores percebidos, e o débito apurado pelo INSS deve ser declarado irrepetível.
Quanto ao pedido de restituição da quantia já consignada pelo INSS no benefício ativo da Autora, tendo em vista a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou expressamente a irrepetibilidade dos valores para hipóteses como as destes autos, concluo pela condenação da Autarquia Previdenciária à devolução.
Para fins de distinção, registro que a 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgamento de embargos de declaração nos autos n. 1036521-92.2019.4.01.0000, firmou o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE QUE OS VALORES INDEVIDOS FORAM RECEBIDOS DE BOA-FÉ. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE RECEBER DE VOLTA O QUE JÁ FOI DESCONTADO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA DEFINIR QUE A DEVOLUÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO É DEVIDA APENAS QUANTO A MONTANTES DESCONTADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Por se tratar a hipótese dos autos de valores que foram recebidos pela parte de forma indevida, a determinação de devolução pela Administração dos montantes já descontados em contracheque a título de reposição ao erário em momento anterior ao ajuizamento da demanda caracterizaria enriquecimento ilícito de pessoa já beneficiada por recebimento de valores que a princípio já não deveria ter percebido. O reconhecimento da boa-fé é capaz de tornar inexigível a devolução dos montantes indevidamente recebidos apenas para fins de manutenção do status quo, considerando se tratar de verba de natureza alimentar.
2. Todavia, a parte não deve ser prejudicada por eventual mora na apreciação da questão objeto da lide depois de submetida sua apreciação ao Poder Judiciário, de modo que é devida pela Administração a devolução de eventuais valores que tenham sido descontados em momento posterior ao ajuizamento da demanda.
3. Embargos de Declaração acolhidos em parte.
(Embargos de Declaração em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autos n. 1036521-92.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Klaus Kuschel, redator para o acórdão, 12/06/2024) Grifei.
Contudo, a decisão acima transcrita se refere a matéria substancialmente distinta daquela em análise nestes autos. No julgamento iniciado pelo TRF1 (integrado pela decisão deste TRF-6 quanto aos embargos de declaração), a decisão baseou-se na aplicação do Tema 1.009 do STJ, declarando improcedente o débito cobrado pela União, em razão da constatação da boa-fé do servidor público que recebeu valores indevidos por erro administrativo. Naquele caso, a tese fixada pelo STJ não declarou a irrepetibilidade dos valores apenas até a data do julgamento, nem analisou a legalidade da cobrança para situações específicas de pagamento indevido.
Em contraste, na análise do Tema 503, o STF declarou que a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 estava em conformidade com a Constituição da República de 1988, e na modulação de seus efeitos, estabeleceu um marco temporal específico para a irrepetibilidade.
Sendo assim, diante da decisão vinculante de irrepetibilidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, e uma vez comprovados os requisitos no caso concreto, impõe-se ao INSS a restituição integral dos valores já descontados do benefício da Autora. Resta, portanto, reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados, garantindo-se a devolução total das quantias indevidamente retidas.
Os valores atrasados deverão ser pagos com correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos da poupança, em conformidade com os precedentes qualificados das Cortes Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ). Já a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), incide, tão somente, a taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária (artigo 3º da EC 11/2021).
Quanto ao pedido de condenação do INSS à repetição do indébito em dobro, referente aos valores indevidamente descontados do benefício da Autora, não possui previsão legal. O pedido, no caso de relação previdenciária com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não encontra suporte no ordenamento jurídico, sendo aplicado para cobranças indevidas no âmbito das relações de consumo.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar mínimo da respectiva faixa do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o que se apurar em fase de cumprimento de decisão judicial, a incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
INSS isento de custas nos termos da legislação federal e estadual.
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante ao exposto, conheço da apelação lhe dou parcial provimento, para reformar a decisão recorrida reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados, garantindo-se a devolução total das quantias indevidamente retidas, de forma simples, nos termos da fundamentação supra.
3.2. Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem (sem necessidade de novas intimações quanto a este item).
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.