Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004617-77.2024.4.06.3807/MG
AUTOR: ELCIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENATO MARCELO PEREIRA SOUZA (OAB MG136423)
DESPACHO/DECISÃO
O Decreto 3048/99, no § 11 do art. 68, incluído pelo Decreto 4882/03 (norma atualmente contida no § 12), exige que as avaliações ambientais considerem a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
A respeito da aferição da especialidade do labor em razão do agente nocivo ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o c. STJ, no julgamento dos REsps 1886795/RS e 1890010/RS pela sistemática de recursos repetitivos (Primeira Seção – Rel. Ministro Gurgel de Faria – Data do julgamento: 18/11/2021 – Dje 25/11/2021), fixou a seguinte tese (Tema 1083):
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Os seguintes pontos devem ser destacados quanto ao tema acima referido:
i) a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) na aferição do ruído somente é exigida para períodos de labor a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4882/03;
ii) a indicação do NEN deve constar expressamente do PPP ou do laudo técnico (LTCAT);
iii) ausente a indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, admite-se a produção de prova pericial, e a especialidade pode ser aferida pela adoção do critério de nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (ônus de prova da parte autora). Porém, como será exposto abaixo, a prova pericial somente será admitida no caso de impossibilidade absoluta de obtenção dos dados junto à empresa.
Sendo assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte aos autos o laudo técnico (LTCAT) referente ao período de 19/11/2003 a 31/03/2010, laborado na Montes Claros Veículos e Peças Ltda., para fins de demonstração da utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) na aferição do ruído. Alternativamente à apresentação do LTCAT, podem ser apresentados os documentos apontados no art. 277 da Instrução Normativa PRESS/INSS 128, de 28 de março de 2022, como: a) laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; b) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.
Em última hipótese, poderá ser juntado PPP ou LTCAT de outro empregado da empresa, desde que cabalmente demonstrado que este exerce(ia) atividades semelhantes à parte autora, no mesmo setor da empresa, com carga horária de trabalho equivalente.
Ressalto que, caso a empresa não apresente os referidos documentos, não cabe a este juízo determinar coercitivamente a sua apresentação, pois essa questão diz respeito à relação laboral entre o trabalhador e a empresa empregadora deve ser resolvida perante a Justiça do Trabalho. Assim, se a empresa se recusa a fornecer a documentação requerida e a parte autora pretende que ela seja compelida a cumprir essa obrigação, deve a parte autora ajuizar ação trabalhista para esse fim, sem prejuízo da suspensão deste processo.
Registro, ainda, que somente será realizada a prova pericial no caso de absoluta impossibilidade de obtenção dos documentos junto à(s) empresa(s) em razão de encerramento de suas atividades.
Juntados documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 dias, devendo observar, caso pretensa suscitar preliminar de ausência de interesse de agir, se foi emitida carta de exigência nesse sentido no processo administrativo, conforme item 1.4 do Tema 1124/STJ.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.