Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003169-23.2025.4.06.3811/MG
AUTOR: JOSE VITOR ABRANTES
ADVOGADO(A): FRANCIELE FERNANDES BRAGA (OAB MG190387)
ADVOGADO(A): JANINE BATISTA LEMOS (OAB MG146313)
ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO LEAO (OAB MG140090)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita.
2 - Considerando que a análise da probabilidade do direito depende de dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória (art.300 do CPC).
Considerando que o INSS, em feitos semelhantes tem sistematicamente se manifestado no sentido de que eventual possibilidade de conciliação no feito somente será apreciada após a instrução probatória, deixo de designar audiência de conciliação e postergo a citação do INSS para depois da realização da perícia.
3 - Determino a realização de prova pericial visando aferir a alegada incapacidade da parte autora para o trabalho. Fica, desde logo, limitado o objeto da perícia à verificação do seu atual estado de saúde, para determinar o grau de capacidade para o trabalho e para a vida independente.
Nos termos da legislação vigente, o perito nomeado deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que o fazem discordar dos laudos acostados pela parte autora e/ou pela perícia administrativa, especialmente em relação à comprovação de incapacidade da parte autora.
Deverá o perito médico entregar o laudo na Secretaria desta Subseção Judiciária, até 20 (vinte) dias após a realização da referida perícia.
Honorários periciais fixados nos termos do Art.1° da PORTARIA SJMG-DVL-DISUB 10/2024, desta Subseção Judiciaria.
Ainda, considerando a publicação da PORTARIA SJMG-DVL-1ª VARA 3/2023, em 19.03.2024, que criou a central de perícias nesta Subseção, providencie a Secretaria a remessa dos autos à CENTRAL DE PERÍCIAS, após as tramitações de estilo.
4 - Providencie, pois, a indicação de perito, conforme o banco de profissionais cadastrados e agendas disponibilizadas, com as anotações de praxe.
Deverá a parte autora estar ciente de que o agendamento da perícia judicial estará condicionado à disponibilidade de data e horário pelo profissional nomeado, cuja tramitação da perícia ocorrerá somente após o perito encaminhar a agenda para a secretaria.
Atente-se quanto à ordem de antiguidade do processo para inclusão na agenda médica.
5 – Desde que não juntados com a exordial, intime-se a parte autora para apresentar quesitos, caso queira, no prazo de cinco dias.
6 – Nos casos de benefícios por incapacidade, com a juntada do laudo pericial, em observância aos ditames do art. 129-A, da Lei n.8.213/91, deverá a Secretaria proceder ao caso concreto, conforme abaixo:
a) Se a conclusão do laudo médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intimar a parte autora para que se manifeste sobre o laudo juntado, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, fazer os autos conclusos (art. 129-A, §2º da lei nº 8.213/91);
b) Não ocorrente a situação supra, citar e intimar o INSS para resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar sobre a possibilidade de conciliação, bem como acostar aos autos a cópia do processo administrativo (PA) alusivo ao pedido da parte autora.
7- Nos casos de benefícios assistenciais, constatada a deficiência da parte autora ou sendo o caso de benefício assistencial ao idoso, determino a realização do estudo socioeconômico da parte autora por um dos assistentes sociais cadastrados no AJG.
a) Havendo designação de estudo socioeconômico e, em se tratando de parte moradora em zona rural, fica a parte autora INTIMADA da necessidade de acostar aos autos planilha explicativa da localização do imóvel, com mapa, se possível.
b) Com a juntada dos laudos, cite-se e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo legal.
8 – Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Divinópolis/MG.