Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Cautelar Antecedente (Vara Cível) Nº 1020530-54.2021.4.01.3800/MG REQUERENTE: ARCELORMITTAL SISTEMAS S.A
ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE, confirmando e tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência outrora concedida, para declarar a idoneidade e suficiência da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 061902026980407750084774 (Tokio Marine Seguradora S.A.), determinando à União Federal que mantenha a suspensão de quaisquer atos de inscrição da autora no CADIN e assegure a expedição/renovação de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), desde que vinculadas estritamente ao débito discutido nestes autos; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE MÉRITO deduzidos no aditamento à inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) Rejeitar os pedidos principal (compensação integral/afastamento do limite do art. 26 da Lei 9.249/95) e subsidiário (inclusão da CSLL no limite de 34%); b.2) Acolher o pedido sucessivo para reconhecer o direito da autora à compensação do imposto pago no exterior limitado ao patamar de R$ 812.193,90, em conformidade com as apurações do Laudo Pericial, determinando à União Federal a retificação dos registros e a consequente anulação parcial do lançamento de ofício operado no Processo Administrativo nº 10680-902.852/2013-16 no que sobejar o montante ora reconhecido. O valor do indébito deverá ser acrescido de atualização monetária e juros mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, no percentual mínimo incidente sobre o proveito econômico auferido por cada uma delas, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC. a) A União Federal (Fazenda Nacional) pagará honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados no percentual mínimo da faixa aplicável do artigo 85, § 3º, do CPC, tendo por base de cálculo o proveito econômico obtido pela requerente, correspondente a R$ 422.580,53 (diferença entre o crédito ora reconhecido de R$ 812.193,90 e o valor administrativamente homologado de R$ 389.613,37), valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data da liquidação. b) A parte autora pagará honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), arbitrados no percentual mínimo da faixa correspondente do artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor total dos pedidos principal e subsidiário rejeitados, cuja expressão econômica refere-se à diferença entre o total do imposto retido na Argentina (R$ 1.023.364,31) e o valor do crédito reconhecido nesta sentença (R$ 812.193,90), cujo montante é igual a R$ 211.170,41, montante a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento. c) Condeno a União Federal ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais adiantados pela autora no Evento 118, atualizados monetariamente, bem como ao reembolso de 50% das custas iniciais antecipadas pela requerente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos moldes do art. 496, § 3º, I, do CPC. Intime-se a União para se manifestar, também sobre os documentos juntados nos eventos 121.1 e 122.1, os quais não têm o condão de alterar o convencimento deste juízo na apreciação dos autos. À 2ª Secretaria para retificar a autuação fazendo constar, como classe processual, Procedimento Comum (Vara Cível). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e-TRF6. Passada em julgado, certifique-se o trânsito e intimem-se as partes para requererem o que lhes for de direito, em 10 dias. Publique-se. Intimem-se.