Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0006647-38.2009.4.01.3813/MG
AUTOR: EDMILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519)
ADVOGADO(A): JOSE FROES BRASIL (OAB MG057467)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Edmilson Alves da Silva, reconhecendo o direito às parcelas retroativas do benefício de aposentadoria entre 13/04/2009 e 26/03/2014.
Tempestivos, passo a conhecê-los.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em apreço, assiste razão parcial ao embargante.
Inicialmente, no que se refere ao período de 01/07/1982 a 16/06/1986, em que o autor atuou como vigilante, não se identifica qualquer omissão ou contradição na sentença, uma vez que a atividade desenvolvida se enquadra, por analogia, no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Na verdade, há irresignação da autarquia quanto ao mérito, o que desafia a interposição de recurso próprio.
Por outro lado, verifica-se a existência de erro material na fundamentação da sentença, na medida em que foi considerado como especial o período de 10/03/1988 a 13/04/2009, sob o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos havia sido analisado e aceito administrativamente.
Contudo, conforme destacado pelo INSS, a autarquia reconheceu administrativamente apenas o período de 10/03/1988 a 30/06/2005 como especial, o que se extrai do próprio processo administrativo constante dos autos.
Quanto ao período de 01/07/2005 a 13/04/2009, não há que se falar em especialidade, uma vez que o novo PPP apresentado pela autora, após a correção pela COPASA, não indicou exposição a fator de risco nesse intervalo.
Cumpre destacar que, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos (01/07/1982 a 16/06/1986 e 10/03/1988 a 30/06/2005), devidamente convertidos em tempo comum, aos demais períodos já computados administrativamente (conforme se verifica nas páginas 53 e 54 do evento 2.2), verifica-se que, na DER (13/04/2009), o autor já havia completado mais de 35 anos de tempo de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
Logo, a correção do erro material não altera o resultado final da sentença.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material e prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto ao mérito da condenação imposta.
Publique-se. Intime-se.
Teófilo Otoni, [data da publicação].
(assinado digitalmente)
Juiz Federal