Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 6003738-09.2025.4.06.3816/MG
EXEQUENTE: ELSON DOS ANJOS PINTO
ADVOGADO(A): ALISSON VIANA TAMEIRAO (OAB MG168177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença proveniente de ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 promovida pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e assegurou o pagamento do reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos federais.
Prescrição da pretensão executória
Em relação à arguição de prescrição da pretensão executória, cabe consignar que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, sendo assim, a prescrição da pretensão executória se configuraria em 02/08/2024, porquanto iniciado o prazo quinquenal em 02/08/2019.
Todavia, foi ajuizado protesto interruptivo de prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000 pelo Ministério Publico Federal, no qual foi determinada a notificação da demandada em 11/06/2024, data em que foi interrompida a prescrição, e seu curso recomeçou a correr pela metade, ou seja, dois anos e meio.
Portanto, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi proposto antes do decurso do prazo de dois anos e meio a partir da interrupção, inexiste prescrição a ser reconhecida, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32.
Nesse sentido, cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em que reconhecido o direito dos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas vinculados aos réus, à incorporação do reajuste de 28,86% a partir de janeiro/1993, com os devidos reflexos sobre as demais verbas de caráter remuneratório, descontadas reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.
2. No tocante a alegação de acordo celebrado, é firme o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tendo sido celebrado o acordo, em data anterior à edição da MP 2.169/01, art. 7º, § 2º, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve a União Federal apresentar o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente. No caso dos autos, a alegada transação celebrada pela parte exequente data de período anterior ao da edição da MP n. MP 2.169/01, 14-07-2000, razão pela qual não se considera comprovada a celebração de acordo entre as partes, pelo que é necessária a apresentação do termo de transação devidamente homologado em juízo para sua comprovação. Assim, como bem ressaltou o Juiz a quo "a alegação de ilegitimidade ativa apenas poderia se sustentar, nos termos da decisão proferida nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, mediante a constatação inequívoca de transação administrativa, o que não ocorreu no caso dos autos".
3. O título executivo judicial formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos. A sentença condenatória reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem distinção de localização geográfica, desde que vinculados à União ou às autarquias que foram rés no processo. Ressalta-se que a jurisprudência já consolidou entendimento favorável à extensão nacional dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública em questão.
4. Não merece ser acolhida a alegação da agravante quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois, apesar do trânsito em julgado da ação originária ter ocorrido em 02/08/2019 e o cumprimento de sentença tenha sido ajuizado somente em 06/11/2024, houve interrupção do prazo prescricional, em virtude do ajuizamento da ação de protesto interruptivo de prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000.
5. Observa-se que a decisão agravada não apreciou o excesso de execução arguido pela União, limitando-se a rejeitar as preliminares levantadas pela agravante. Sendo assim, não é possível apreciar tal argumento, sob pena de configuração da indevida supressão de instância.
6. Tratando-se de matéria que não foi objeto de exame pelo juízo de primeiro grau, o recurso não deve ser conhecido no ponto em que discute-se o mérito da irresignação, considerando a devolutividade restrita do agravo de instrumento, que exige o exame da matéria efetivamente apreciada pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
7. Agravo de instrumento da União Federal desprovido.
(AG 1012293-43.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/05/2025 PAG.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA PARTE CREDORA. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REDUZIDO POR METADE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. EXECUÇÃO APARELHADA PELO PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS E MEIO DEPOIS DO FATO INTERRUPTIVO. EXEGESE DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o protesto judicial tem o condão de interromper o lustro prescricional da execução direcionada contra a Fazenda Pública, sendo retomada a contagem, por metade (dois anos e meio), a partir da data do ajuizamento daquele protesto, pois, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, a citação válida, além de interromper a prescrição, retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes.
2. No caso concreto, conforme se extrai da sentença de primeiro grau, dias antes de ocorrer a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mais precisamente em 13/12/1999, foi ajuizado protesto judicial pela parte credora. Contudo, a respectiva execução somente foi promovida em 21/6/2002, quando já transcorridos mais de dois anos e meio, contados da ocorrência do referido termo interruptivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). Logo, a pretensão executória em exame restou fulminada pela prescrição.
3. Recurso especial da Fazenda estadual provido.
(REsp n. 1.687.868/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. PRAZOS AUTÔNOMOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO POR UMA ÚNICA VEZ. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 383/STF.
1. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao de conhecimento, a Súmula n. 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos.
2. Havendo protesto interruptivo da prescrição, o prazo poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a contar pela metade, nos termos da Súmula 383/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.274.308/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/12; AgRg no Ag 1.381.009/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/11; AgRg no REsp 1.215.854/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/7/11; AgRg no REsp 1.247.027/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/11/11.
3. No caso em análise, conforme consignado pela Corte a quo, o prazo prescricional da ação executória foi interrompido em 22/7/05, pelo ajuizamento de um protesto, recomeçando a correr pela metade.
Assim, ajuizada a execução em 3/3/08, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 31.985/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
Assim, rejeito a tese de prescrição da pretensão executória.
Da suspensão da ordem de expedição de precatório / RPV e da suspensão do andamento processual
Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento no evento 40.
Conforme Orientação COGER 2/2025, da Corregedoria Regional do TRF da 6ª Região, é vedada a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado da decisão que fixa o valor exequendo total, ou da preclusão máxima em caso de valor incontroverso, sob pena de violação à Constituição Federal.
A referida orientação encontra respaldo na Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe, em seu art. 6º, incisos VII e VIII:
VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação.
No presente caso, é incontroverso que foi interposto recurso contra decisão homologatória dos cálculos, o qual ainda não foi apreciado, razão pela qual não há trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito exequendo.
Diante disso, determino a suspensão da ordem de expedição de precatório / RPV.
Aguarde-se o trânsito em julgado da demanda executiva.
Intimem-se as partes.
Após, suspendam-se os autos enquanto se aguarda o julgamento do agravo interposto.
Caberá às partes comunicar este Juízo acerca da decisão definitiva proferida no agravo, bem como requerer o levantamento da suspensão processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL