Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003917-35.2015.4.01.3816/MG
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FILHO
ADVOGADO(A): SANDRO RAMOS DE MELLO (OAB MG168069)
ADVOGADO(A): SASKIA MOREIRA LIESNER (OAB MG143898)
ADVOGADO(A): RAYSSA VANIA DANTAS COSTA (OAB MG158761)
ADVOGADO(A): JOAO MACIO LOPES COELHO (OAB MG103658)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública por dano ambiental e usurpação mineral.
A obrigação pecuniária principal devida à União (R$ 58.326,57) restou adimplida e convertida em renda em favor do Tesouro Nacional. Quanto à obrigação de fazer ambiental (reparação da área degradada do processo DNPM nº 833.157/2006), esta fora convertida provisoriamente em perdas e danos no montante de R$ 408.854,19, valor penhorado via SISBAJUD e custodiado em conta judicial. Fora imposta, ainda, multa coercitiva de R$ 5.000,00 pelo descumprimento de ordem de abstenção de lavra, cujo valor foi depositado pelos executados.
No curso do feito, os executados comprovaram a integral formalização e protocolo do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante a SEMAD, bem como colacionaram a guia de depósito quitada da multa de R$ 5.000,00.
Intimados, o Ministério Público Federal (Evento 547) e a União Federal (Evento 563) reconheceram expressamente o adimplemento integral de todas as obrigações impostas pelo título judicial e requereram a extinção do cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o adimplemento das obrigações foi cabalmente atestado pelas próprias exequentes. O ressarcimento ao erário foi integralmente satisfeito e convertido em renda; A obrigação ambiental foi cumprida in natura com a formalização e protocolo do PRAD perante o órgão estadual licenciador competente (SEMAD); A penalidade pecuniária de R$ 5.000,00 encontra-se devidamente depositada em conta judicial vinculada ao processo.
Diante do cumprimento da tutela específica ambiental, a anterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos perde seu substrato causador. Por conseguinte, impõe-se a devolução do depósito de R$ 408.854,19 aos executados, medida que deve ser processada mediante prévia indicação de conta bancária de sua titularidade e posterior ofício de transferência à Caixa Econômica Federal (CEF).
De igual modo, o valor de R$ 5.000,00 depositado a título de multa coercitiva deve ser definitivamente revertido em renda da União, competindo ao ente público indicar previamente os parâmetros de arrecadação para a devida instrumentalização de ofício de conversão em renda destinado à CEF.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento integral das obrigações, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências para destinação dos valores depositados:
a) Intimem-se o executado José Roberto Filho para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique conta bancária de sua titularidade apta a receber a restituição dos valores.
Com a indicação, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) determinando a imediata devolução/transferência do montante de R$ 408.854,19 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta, em favor dos executados. Cópia da presente decisão servirá como ofício.
b) Intime-se a União Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os parâmetros de cálculo e guias para conversão do depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos cofres públicos.
Apresentados os dados, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) ordenando a conversão do referido valor de depósito em renda da União. Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as providências de destinação dos valores na CEF, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].