Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1002729-91.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002729-91.2022.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: ZULEICA HARU CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO TERRA FRANCA (OAB MG129314)
ADVOGADO(A): JULIO BERNARDES FROES DINIZ (OAB MG113513)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO BETA-AGALSIDASE (FABRAZYME). DOENÇA DE FABRY. INCORPORAÇÃO AO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO recurso da união. desprovido recurso da parte autora.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por paciente portadora de doença de Fabry, determinando o fornecimento do medicamento Beta-agalsidase (FABRAZYME), com fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. A sentença baseou-se em laudo pericial que atestou a imprescindibilidade do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico eficaz. A União, em suas razões, alegou ausência de comprovação de eficácia do medicamento, existência de alternativas terapêuticas no SUS, inobservância dos Temas 6 e 1234 do STF e necessidade de inclusão de outros entes federativos no polo passivo, além de pleitear a fixação equitativa dos honorários. A parte autora igualmente apela para majorar os honorários de advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em: (i) definir se subsiste a obrigação da União de fornecer o medicamento Beta-agalsidase (FABRAZYME), incorporado ao SUS; (ii) verificar a responsabilidade solidária entre os entes federativos no custeio do fármaco; e (iii) examinar a correção da fixação dos honorários advocatícios, à luz do Tema 1.313 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medicamento Beta-agalsidase foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2023, tornando obrigatória sua oferta a pacientes com doença de Fabry clássica, conforme diretrizes clínicas aprovadas pelo Ministério da Saúde. Assim, o pedido da parte autora encontra amparo na política pública vigente, restando prejudicada a discussão sobre os requisitos de incorporação e eficácia do medicamento, previstos nos Temas 6 e 1234 do STF.
4. O STF, ao fixar as teses dos Temas 6 e 1234, reconheceu a solidariedade entre os entes federativos nas ações de saúde, estabelecendo, contudo, a repartição objetiva de responsabilidades segundo os componentes da Assistência Farmacêutica e prevendo o ressarcimento pela União, via repasse Fundo a Fundo, caso outro ente arque com o custo do cumprimento judicial.
5. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do Tema 1.313, firmou entendimento de que, nas ações que visam à efetivação do direito à saúde, o arbitramento deve se dar por apreciação equitativa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Assim, impõe-se a adequação dos honorários fixados em primeiro grau, estabelecendo-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme orientação jurisprudencial da 4ª Turma do TRF6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação da União parcialmente provida para adequar a verba honorária ao critério da equidade, mantendo-se, no mais, a sentença de procedência do pedido de fornecimento do medicamento. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.