Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000075-28.2024.4.06.3803/MG
RECORRENTE: MARCOS GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANA SILVA IZAIAS (OAB MG180769)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por MARCOS GOMES DA SILVA (Evento 53), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 47):
"(...) 2. Perícia judicial (evento 20, LAUDOPERIC1 e evento 20, LAUDOPERIC2) identificou as seguintes patologias (transtornos de coluna lombar e cervical) e concluiu que a Parte Autora está parcial e permanente incapaz para o seu trabalho ou sua ocupação habitual (trabalhador de avicultura). 2. SABI (evento 3, LAUDO1) informa que a parte autora foi submetida a processo de reabilitação profissional, com melhora de escolaridade. 3. As condições pessoais não autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez (parte autora é jovem, em processo de reabilitação com melhora do grau de instrução). 4. Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos. 5. Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários (10% do valor da causa) pela parte autora/recorrente. Justiça gratuita. (...)."
3. A parte recorrente não se desincumbiu de trazer à colação cópia de julgados de turmas recursais de outras regiões, de modo a propiciar o devido cotejo analítico, essencial à apreciação do incidente.
4. Por fim, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato. A Turma Recursal entendeu que "(...) As condições pessoais não autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez (...)". Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.