Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 1003214-41.2020.4.01.3807/MG
APELANTE: MATHEUS HENRIQUE GASTALDI DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): IONE CAMARGO COSTA (OAB MG180811)
ADVOGADO(A): GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA (OAB MG136690)
ADVOGADO(A): MARCOLINA JULIA NETA (OAB MG183011)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE JESUS SANTOS (OAB MG165602)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MATHEUS HENRIQUE GASTALDI DO NASCIMENTO e FRANKLANDE DOS REIS DA SILVA, dando-os como incursos nas penas dos arts. 329 e 180, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 09/04/2020.
Sentenciando o feito em 26/03/2022 (evento 57, OUT1), o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção de Montes Claros-MG julgou parcialmente procedente a denúncia para:
"a) absolver o réu MATHEUS HENRIQUE GASTALDI DO NASCIMENTO das imputações contidas na denúncia em relação ao crime de receptação - art. 180 do Código Penal, nos termos no art. 386, inciso IV do CPP.
b)condenar o réu FRANKLANDE DOS REIS DA SILVA pela prática do delito de receptação previsto no art. 180 do Código Penal;
c) condenar os réus FRANKLANDE DOS REIS DA SILVA e MATHEUS HENRIQUE GASTALDI DO NASCIMENTO, pela prática dos crimes previstos no art. 329 do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Interpostas apelações pelos réus, esta 2ª Turma, em 19/02/2025, negou provimento aos recursos.
A defesa de MATHEUS HENRIQUE GASTALDI DO NASCIMENTO apresentou recurso especial em 26/02/2025.
A Procuradoria Regional da República em 17/03/2025, manifestou-se pela (a) extinção da punibilidade de MATHEUS, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, com a consequente perda do objeto do recurso especial interposto; (b) pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal a FRANKLANDE, em decorrência da preclusão consumativa.
É o relatório.
Verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena in concreto, em relação ao réu MATHEUS HENRIQUE GASTALDI DO NASCIMENTO.
Aplicada uma pena de 07 meses de detenção pelo cometimento do crime previsto no art. 329 (crime de resistência) do Código Penal e de 02 (dois anos) anos de reclusão em relação ao delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10826/2003, o prazo prescricional é de 03 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nos termos do art. 109, VI e V, do Código Penal, os quais deverão ser reduzidos pela metade em razão da idade do réu na data dos crimes (fato em 17/01/2020; acusado nascido em 13/04/1999) - art. 115 do CP.
Tendo a sentença sido publicada em 26/03/2022 (transitada em julgado para a acusação) e os apelos julgados em 19/02/2025, resulta evidenciado que entre os referidos marcos decorreu lapso temporal superior aos prazos prescricionais de 1 ano e 6 meses e de 2 anos, os quais se consumaram em 26/09/2023 e 26/03/2024.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinta a punibilidade de MATHEUS HENRIQUE GASTALDI DO NASCIMENTO, nos termos dos artigos 109, inciso VI e V, c/c art. 110, 115 e 107, inciso IV, todos do Código Penal, ficando, destarte, prejudicado o recurso especial interposto.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão em relação a FRANKLANDE DOS REIS DA SILVA e devolvam-se os autos à origem.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.