Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1001808-08.2022.4.01.3809/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: ELIAS BORTOLOSSO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA BEATRIZ DAVANZO (OAB MG209981)
ADVOGADO(A): DHIEGO DA SILVA ASSIS (OAB MG205339)
ADVOGADO(A): LETICIA LUCAS REGO (OAB MG210957)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, PORTARIA ADMINISTRATIVA E LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Elias Bortolosso da Costa contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo o indeferimento de benefício previdenciário em razão de alegado abandono injustificado do Programa de Reabilitação Profissional do INSS. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise de fundamentos constitucionais e legais, como os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, dignidade da pessoa humana, legalidade e moralidade administrativa. Argumenta que seu desligamento do programa foi arbitrário, sem recusa voluntária, mas sim por impossibilidade física comprovada. Aponta, ainda, descumprimento da Portaria DIRBEN/INSS nº 999 e nulidade do laudo pericial judicial, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar expressamente os fundamentos constitucionais e legais alegados pelo embargante, notadamente quanto à sua exclusão do programa de reabilitação profissional e à validade do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo de forma clara e fundamentada que houve abandono injustificado do programa de reabilitação profissional, afastando as alegações do embargante quanto à arbitrariedade do desligamento.
Não há omissão quanto aos princípios constitucionais e dispositivos administrativos invocados, uma vez que o julgado examinou os argumentos centrais e firmou conclusão contrária à pretensão da parte, o que não configura vício de omissão, mas mero inconformismo com o resultado.
A alegação de nulidade do laudo pericial judicial, por suposta afronta ao art. 473 do CPC, já foi objeto de análise implícita no julgamento do recurso inominado, não havendo obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados, especialmente quando irrelevantes à conclusão adotada.
O pedido de prequestionamento, por si só, não impõe ao julgador o dever de se manifestar sobre todos os dispositivos mencionados pela parte, se não forem pertinentes ou necessários à solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, bastando que fundamente de forma suficiente a decisão.
A ausência de vícios formais na decisão judicial impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 a 50; Portaria DIRBEN/INSS nº 999/2021, arts. 18, 20, 27, 28 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.04.2025, DJEN 22.04.2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Custas e honorários conforme previsto no acórdão embargado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.