Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001004-52.2024.4.06.3806/MG
AUTOR: VANESSA CRISTINA DIAS HONORATO
ADVOGADO(A): NATHALIA LOPES MENDES (OAB MG207794)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB MG132639)
ADVOGADO(A): EDER FIAIS DA SILVA (OAB MG125194)
ADVOGADO(A): VANESSA BATISTA DA SILVA GONCALVES (OAB MG161422)
ADVOGADO(A): VICTOR TIAGO GOBI (OAB MG153824)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 fixou a seguinte Tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Ressalta-se que o princípio da boa-fé aventado pela autora não deve ser aplicado de forma absoluta, no intuito de eximi-la de restituir os valores recebidos indevidamente, porquanto não deve haver pelo beneficiário o enriquecimento sem causa. Ou seja, os benefícios pagos equivocadamente por deferimento de tutela precária posteriormente revogada estão sujeitos à repetição, conforme delineado na citada tese pelo STJ.
No presente caso, a Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS para não conceder o benefício e determinou a revogação da tutela antecipada (evento 54, RELVOTO1).
Assim, Defiro, em parte, o pedido do INSS (evento 79, PET1) e Determino a intimação da parte autora para que promova a devolução dos valores corrigidos recebidos a título de tutela antecipada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cálculo do INSS evento 79, ANEXO2.
Caso haja impugnação de valores, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos cálculos (Art. 525 do CPC).
Não havendo pagamento e nem impugnação, Autorizo o desconto no importe de 20% em eventual benefício previdenciário recebido pela parte autora.
Indefiro o pedido do INSS de realização de indisponibilidade de bens nos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD, por não ter sido previsto pelo STJ no julgamento do mencionado Tema.
Após, arquivem-se os autos.
I.