Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1000880-34.2023.4.06.3825/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRIDO: LEILA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA RAMOS COSTA (OAB MG104240)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Leila Aparecida Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de MG, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para esclarecimentos do perito judicial, sem, contudo, se manifestar sobre a continuidade do pagamento do benefício por incapacidade concedido por tutela antecipada. A autora sustenta omissão relevante, diante de sua condição de hipervulnerabilidade decorrente de esquizofrenia e outras comorbidades, pleiteando o restabelecimento do benefício com fundamento na dignidade da pessoa humana e na proteção social (arts. 1º, III, e 6º da CF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de manutenção da tutela antecipada que concedeu benefício por incapacidade, enquanto não houver nova manifestação judicial sobre a matéria, diante da situação de vulnerabilidade da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão sobre ponto relevante para o desfecho do caso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
A decisão embargada, ao anular a sentença e determinar a devolução dos autos para esclarecimentos periciais, omitiu-se quanto à continuidade do pagamento do benefício por incapacidade que havia sido concedido por tutela antecipada, o que impacta diretamente na subsistência da parte autora, hipervulnerável e portadora de transtorno mental grave.
Em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, bem como ao dever de proteção do Judiciário diante de situações de risco à subsistência, impõe-se o suprimento da omissão com a determinação de restabelecimento do benefício até nova manifestação do juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
A omissão quanto à necessidade de continuidade de tutela antecipada em benefício por incapacidade compromete os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração.
Deve ser mantido o pagamento do benefício por incapacidade concedido por tutela antecipada até nova manifestação do juízo de origem, quando a parte autora se encontra em situação de hipervulnerabilidade e ainda não houve pronunciamento definitivo sobre sua condição de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º; Lei 9.099/95, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.04.2025, DJEN de 22.04.2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, para manter a tutela antecipada concedida pelo juízo de origem (concessão do benefício), até nova manifestação do juízo de origem, devendo o INSS reimplantar o benefício NB 648.918.718-7 em até 30 dias da intimação deste acórdão. Custas e honorários conforme previsto no acórdão embargado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.