Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6004586-57.2024.4.06.3807/MG
RECORRENTE: MARIA DE JESUS GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUDSON EMANUEL FAGUNDES E SILVA (OAB MG135807)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por MARIA DE JESUS GONCALVES DOS SANTOS (evento 68, PUIL_TNU1), com fundamento no art. 14, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se da sentença (evento 30, SENT1), confirmada pelo acórdão recorrido (evento 47, RELVOTO1):
"(...) Quanto à data de início do benefício (DIB), é de se notar que a cessação do benefício anterior (11/07/2023) se deu antes da DII ora fixada.
Portanto, não houve requerimento administrativo posterior à DII, razão pela qual deve ser observado, por analogia, o entendimento esposado na Súmula 576 do STJ, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Com efeito, fixo a DIB na data da citação do INSS, que se deu em 01/07/2024. (...)."
3. Ademais, colhe-se do acórdão recorrido (evento 47, RELVOTO1):
"(...) 7. Sentença mantida com acréscimo de fundamentação. A DII foi fixada corretamente pelo juízo de origem, seguindo a informação do perito judicial (evento 14, LAUDOPERIC1), de que não seria possível estabelecer a DII em momento anterior com precisão. A prova documental, em especial os relatórios dos médicos assistentes, não trazem elementos idôneos e seguros para alterar a DII. Cumpre ressaltar que, conforme consta no item 4 do laudo, o perito analisou toda a documentação médica apresentada. Além disso, justificou que a incapacidade surgiu por motivo de progressão da doença. Em consequência, a DIB foi fixada corretamente conforme hipótese quinta acima. (...)." - Destaquei.
4. Por fim, colhe-se do julgamento dos embargos de declaração opostos (evento 63, RELVOTO1):
"(...) Assim sendo, não houve violação do Tema 343 da TNU, uma vez que foi veiculada fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
11. Nesse contexto, tratando-se de DII posterior à DCB e à nova DER (11/07/2023), a DIB foi corretamente fixada na data da citação. (...)."
5. Art. 14, inciso V "c": a recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
Intime-se.