Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003371-98.2021.4.01.3800.
AUTOR: MARIA IMACULADA GONCALVES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A A parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 30/12/2019. Pediu reafirmação da DER, se necessário, e tutela de urgência. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, em relação à preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo INSS em contestação, sob o argumento de que a parte autora colacionou à inicial documentos não apresentados na via administrativa, destaco que a juntada de novas provas, ou seja, um conjunto probatório judicial diferente do formado administrativamente, não constitui óbice ao ingresso em juízo. O Eg. Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentando acerca da necessidade de prévia postulação administrativa como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito (RE 631240, em que houve o reconhecimento da repercussão geral da matéria), o que foi feito pela autora por meio do requerimento administrativo apresentado ao INSS (PA juntado sob ID 442923861). Ademais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência PET n.º 9.582/RS, “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão”. Do mesmo modo, no que pertine ao pedido da Autarquia para que o feito seja extinto sem julgamento do mérito pela inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora não teria indicado de forma precisa os períodos que pretende inserir no cálculo do tempo de contribuição, também sem razão o INSS, uma vez que, por meio da cópia da CTPS juntada aos autos (ID 426906488), é possível identificar os contratos de trabalho da autora que não constam de seu CNIS. Portanto, afasto as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito. Na hipótese, é de se ver que a parte autora efetuou seu requerimento administrativo de aposentadoria em 30/12/2019, isto é, em data posterior à edição da EC n.º 103/19, razão porque se sujeita ao novo regramento explicitado. O benefício de aposentadoria é devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/91, art. 18. I, “c”), em relação a qual, à data do requerimento administrativo do(a) autor(a), o §7º do art. 201 da Constituição Federal estabelece como requisito a integralização do tempo de contribuição aliado ao cumprimento do requisito etário introduzido pela EC n.º 103/2019. Dando sequência à análise da CTPS da parte autora, verifico que os períodos de 01/11/1988 a 22/03/1989, 13/07/1989 a 13/04/1991 e de 01/07/1991 a 01/05/1999, devidamente anotados no referido documento, comprovam que a mesma trabalhou como doméstica. Todavia, uma vez que a Autarquia não considerou em sua contagem total de contribuição os vínculos empregatícios supramencionados por inteiro, o cômputo efetuado com base no CNIS da autora foi aquém do tempo de contribuição para a concessão do benefício em tela. Deveras, o art. 29-A, caput, da Lei n. 8.213/91 estabelece que “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego” (sic). No entanto, por certo, o CNIS não é o único meio de prova da existência de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias, sendo admitida pela legislação previdenciária tal comprovação por outros meios, acaso sejam apresentados documentos hábeis para tanto. Sobreleva, no ponto, o disposto na Súmula n.º 75 da TNU que estabelece que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Considerando que nenhum defeito formal específico foi alegado pelo INSS em contestação ou no processo administrativo em relação ao vínculo listado nesta sentença que não consta do CNIS, impõe-se o seu reconhecimento, haja vista que consta da CTPS da autora sem qualquer rasura ou indício de falsidade, anotados em obediência à ordem cronológica, com respectivas anotações de contribuição sindical e/ou alterações salariais e/ou FGTS. Por oportuno, saliente-se que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é legalmente atribuída ao empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado em caso de não recolhimento. Ademais, é de se sustentar que o quadro fático-probatório posto nos autos se revela, a meu ver, idôneo, robusto e coeso a formar a convicção quanto à existência dos referidos vínculos, sendo desnecessária e improdutiva eventual tentativa de produção de prova testemunhal, já que se tratam de vínculos longínquos, das décadas de 80 e 90 (oitenta e noventa), sendo totalmente improvável que sejam apresentadas em audiência testemunhas que possam corroborar a existência de tais vínculos. Portanto, os períodos de 01/11/1988 a 22/03/1989, 13/07/1989 a 13/04/1991 e de 01/07/1991 a 01/05/1999 devem ser incluídos no extrato previdenciário da autora, para fins de contagem do tempo de contribuição, pois, através da CTPS foram comprovados os contratos de trabalho como empregada doméstica - o que afasta, ainda, a alegação da Autarquia, em sede de contestação, de que “há recolhimentos com indicadores de pendências identificados com o código PREC-PMIG-DOM (que indica que o recolhimento foi realizado como empregado doméstico sem a devida comprovação do trabalho doméstico)...”. Além disso, a partir do processo administrativo juntado aos autos, é de se constatar que o INSS não reconheceu os recolhimentos vertidos referentes às competências de 04/2002, 04/2006, 01/2011, 01/2012 e 01/2015, sob o argumento de terem sido realizados em valor abaixo ao mínimo legal (fl. 45 de ID 442923861). Saliente-se que, ao que parece, a parte autora efetuou o recolhimento das aludidas contribuições, na condição de facultativo de baixa renda, vale dizer, na alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 21, §2º, II, b, da Lei n.º 8.212/91. Não obstante, o recolhimento nesta modalidade requer a validação pelo INSS, em razão da exigência de cumprimento de requisitos específicos pelo segurado, quais sejam, inexistência de renda própria, dedicação ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadúnico e renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos. Pois bem. Em relação à competência de 04/2002, o CNIS da autora comprova que a mesma recebia salário maternidade à época, sendo que o tempo de afastamento da mulher, quando se recebe esse benefício, deve ser computado como tempo de contribuição (vide RE 576967). No que tange às demais competências com indicador PREC-MENOR-MIN no CNIS - 04/2006, 01/2011, 01/2012 e 01/2015 – não havendo provas nos autos de que a autora se enquadrava nesta condição de facultativo de baixa renda, nem de que as contribuições teriam sido complementadas, vislumbra-se a irregularidade do recolhimento das mesmas, por se tratar de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. §2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; Nesse contexto, os recolhimentos realizados pela autora, na qualidade de contribuinte individual, e referentes às competências acima discriminadas não podem ser computados para fins de tempo de contribuição. Em sendo assim, somando-se os períodos ora reconhecidos aos demais períodos comuns constantes do CNIS, tem-se que a parte autora computou na data do requerimento administrativo em 30/12/2019, 30 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição, tendo direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias), de acordo com a contagem de tempo anexa a esta sentença. Saliente-se, outrossim, que o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91 (incluído pela MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015) dispõe que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição – observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher – poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma de sua idade com o seu tempo de contribuição, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, e a 85 pontos se mulher – observada a majoração dos pontos a partir de 31.12.2018, consoante §2º deste artigo. Nesse diapasão, tendo em vista que a autora não atingiu o mínimo de 85 pontos na DER, o cálculo do benefício deve ser feito com aplicação do fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Ante tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: 1. Conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria a partir de 30/12/2019 (DIB). 2. Pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício (DIP), com atualização e juros de mora na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme cálculos a serem apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos dos parâmetros aqui consignados, cálculos que devem observar a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos na data de ajuizamento da ação. Presentes os requisitos, ou seja, patente a urgência do provimento, por se tratar de verba alimentar, e, ainda, não havendo que se falar em perigo de dano irreversível aos cofres públicos, mas à sobrevivência da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 4º, da Lei 10.259/01 e artigo 300 do CPC/2015, para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício em questão a partir de 01/04/2023. No ponto, fica a parte autora advertida de que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema Repetitivo 692).
AUTORA: MARIA IMACULADA GONÇALVES DA SILVA CPF: 811.770.386-68 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.047.885-0 DATA INÍCIO BENEFÍCIO – DIB 30/12/2019 DATA INÍCIO PAGAMENTO – DIP 01/04/2023 Tutela de urgência deferida em sentença RENDA MENSAL INICIAL – RMI A ser apurada pelo INSS, conforme legislação, e conferida pela SECAJ após o trânsito em julgado desta sentença 2. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria, para conferência da RMI e RMA calculada pelo INSS e apuração dos valores atrasados devidos à autora até MARÇO/2023 – eis que esta sentença determina a implantação administrativa do benefício a partir de ABRIL/2023 –, com base nos parâmetros constantes do dispositivo desta sentença. 3. Ato contínuo, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão se manifestar sobre os cálculos, momento em que fica autorizado o destaque de honorários contratuais quando da expedição da requisição de pagamento, conforme dispõe o parágrafo quarto do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, caso haja juntada pelos procuradores do respectivo contrato antes da elaboração do RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Belo Horizonte, 11 de abril de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e suas alterações. Custas e honorários não comportados na espécie – artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. À SECRETARIA PARA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Intime-se o INSS e a CEABDJ responsável para implantar o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Nº DO PROCESSO: 1003371-98.2020.4.01.3800 7ª VARA JEF/SJMG IDENTIFICAÇÃO DA