Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1008394-92.2023.4.06.3807/MG
RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por JOSE DOS SANTOS MEDEIROS (Evento 78), com fundamento no art. 14, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 72):
"(...) 12. Mérito – Sentença de improcedência mantida. A sentença de improcedência deve ser mantida como acréscimo de fundamentação. No caso concreto, a partir de uma análise do conjunto probatório, não restou demonstrado que as alterações mentais da parte autora, atuando em conjunto com fatores socioambientais, psicológicos e pessoais e com as barreiras presentes no seu dia a dia, limite a execução de atividades em grau que possa obstruir ou restringir em medida relevante a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoais. 13. O perito médico destacou que a deficiência é leve. Dos domínimos avaliados, somente o de trabalho e vida econômica foi avaliado com 50 pontos (realizada com o auxílio de terceiros). Os demais foram avaliados com 100 (realiza de forma independente) ou 75 (realiza de forma adaptada). A avaliação do estudo socioeconômico apontou que o autor, que reside sozinho, cuida de todos os afazeres domésticos, estando a casa em condição de regular conservação, higiene e cuidado. A avaliação social do INSS, na linha das provas produzidas nestes autos, concluiu que as alterações nas funções do corpo e de realização de atividades e participação social são leves. Os relatórios médicos particulares juntados aos autos são recentes e não apontam quadro de gravidade (fls. 10/12, evento 22, LAUDOPERIC2). Por fim, nada indica que a incapacidade para o trabalho ou impedimento leve detectados pelo perito terão duração superior a 02 anos, como exige a legislação de regência e a Súmula 48 da TNU. 14. Em resumo, embora esteja presente alteração de ordem mental, ela não se enquadra em grau ou duração que autorize a concessão do benefício pleiteado. 15. Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (...)."
3. As razões recursais implicam reexame de matéria de fato. Não cabe na via do incidente a valoração e reanálise de provas. A Turma Recursal entendeu que "(...) embora esteja presente alteração de ordem mental, ela não se enquadra em grau ou duração que autorize a concessão do benefício pleiteado. (...)". Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.