Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056160-67.2016.4.01.3800.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: GILSON DE ANDRADE E SOUSA, LUCILENE MARTINS DE ANDRADE E SOUSA S E N T E N Ç A I – DOS FATOS: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe a presente ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, contra Lucilene Martins de Andrade e Gilson de Andrade e Sousa, do imóvel localizado na Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo, 27.001, bloco 10, apto. 402, Bairro Antônio Ribeiro de Abreu, Belo Horizonte/MG, CEP 31975275. Relata que o imóvel foi adquirido pelos réus, através do Programa Minha Casa Minha Vida - FAIXA 1, em 27/11/2014, e que, recebendo denúncia de que o referido bem foi vendido pelos beneficiários a terceiros, constatou que os réus não o ocuparam para fixar residência, em contrariedade às normas contratuais e legais do programa social. O réu Gilson de Andrade e Sousa foi procurado para receber, pessoalmente, a citação. Na primeira tentativa, o Oficial de Justiça encontrou apenas a Sra. Viviane Paulina da Silva, que se identificou como sua sobrinha, declarando que morava no local com o tio, o qual costuma viajar bastante. Na segunda tentativa, novamente, apenas a Sra. Viviane foi encontrada, informando que o réu não mais reside no imóvel desde que se separou da Sra. Lucilene e que, por trabalhar com entregas em cidades vizinhas, raramente comparece no local. Na ocasião, o Sr. Gilson conversou por telefone com o Oficial de Justiça e declarou ter conhecimento dos fatos, comprometendo-se a comparecer no imóvel na data e horário combinados. Não tendo sido encontrado, foi citado por hora certa, conforme fl. 79 do id 414849911. Transcorrido in albis o prazo para contestação, foi concedida a liminar (fls. 81/83 do id 414849911). O auto de imissão na posse foi juntado à fl. 88 do id 414849911. A Caixa requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, o que foi postergado para momento posterior à citação da ré Lucilene Martins de Andrade, sem contestação. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União para exercício de curatela especial do réu Gilson de Andrade e Sousa (fl. 125 do id 414849911). Manifestação da DPU (fls. 128/134 do id supracitado), na qual defende a nulidade da citação por hora certa, uma vez que não foram esgotadas as diligências necessárias à citação efetiva, sem a procura pelo réu na sua residência, nem a comprovação da suspeita de ocultação. Contesta os fatos alegados pela autora mediante negativa geral. Réplica à contestação, reiterando os termos da inicial (fls. 137/140 do id 414849911). Dispensada a produção de provas pela DPU (fl. 145 do id 414849911). Razões finais das partes apresentadas nos ids 428992917 e 508237857. A matéria é exclusivamente de direito e está suficientemente esclarecida, motivo pelo qual vieram os autos à conclusão. II- DA FUNDAMENTAÇÃO: O pedido deve ser julgado procedente. Quanto à alegação da DPU de nulidade da citação por hora certa, o Oficial de Justiça, portador de fé pública, certificou, à fl. 79 do id 414849911, o cumprimento da citação, não havendo prova em contrário. No mérito, importante assinalar que o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001, visa ao atendimento da necessidade de habitação da população com renda até R$3.100,00, sob a forma de arrendamento com opção de compra.
Sentença Tipo A - Seção Judiciária de Minas Gerais 1ª Vara Federal _________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "A" Trata-se da cessão onerosa por parte do arrendante, em regra, a Caixa Econômica Federal, do exercício do direito de uso de bem imóvel (posse), com o intuito exclusivo de estabelecer residência, mediante o pagamento de quantia mensal, proporcional ao valor da renda, desde que o proponente não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial no município onde pretenda residir ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do país, pelo prazo de 180 meses. Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.188/2001, compete à Caixa Econômica Federal definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao programa: "Art. 4º Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação". A supracitada lei, no capítulo II, intitulado "Do arrendamento residencial", dispõe o seguinte: "Art. 8º- O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. §1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. § 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado. § 3º Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS. Art. 9º- Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. (...) Art. 10- Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil. Os dispositivos citados deixam clara a intenção do legislador de facilitar o acesso à moradia, impondo condições para viabilizar tal fim, dentre as quais a adoção de um rito célere de retomada do imóvel e a impossibilidade de transferência ou cessão do uso do imóvel para terceiros, mesmo após a aquisição do bem. Exigências essas que coibem o arrendamento do imóvel para moradia de pessoa diversa do beneficiado pelo programa e a mercancia imobiliária que configuram verdadeira burla ao sistema de habitação popular. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade das cláusulas resolutórias. Sobre o tema, segue o entendimento do STJ e do TRF3 que ora colaciono: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- PAR. LEI Nº 10.188/2001. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. VALIDADE. 1.Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal-CEF objetivando a retomada de imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em virtude da alienação do imóvel a terceiros. 2.Cinge-se a controvérsia a examinar a validade da cláusula que determina a rescisão do contrato de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR na hipótese de cessão ou transferência de direitos decorrentes da pactuação. 3.São legais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria (Lei nº 10.188/2001), bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.385.292/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 28/10/2014.) PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento Residencial Com Opção de Compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. 2. O contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e Juliana Gessica da Silva Alves em 15/08/2008 prevê cláusula expressa de rescisão contratual no caso de transferência/cessão dos direitos decorrentes do contrato, sob pena de caracterização de esbulho possessório, circunstância autorizadora da propositura da ação de reintegração de posse. 3. Compulsados os autos verifica-se que a arrendatária Juliana transferiu o imóvel aos réus Cynhia e Bruno em 09/09/2008, menos de um mês após a assinatura do contrato de arrendamento. 4. O atendimento da destinação do imóvel à moradia do arrendatário e de sua família é condição estabelecida no contrato e na lei de regência, não podendo o imóvel ser transferido ou cedido a outrem, sob pena de se desviar a finalidade do Programa de Arrendamento Residencial. 5. Constatada a irregular ocupação do imóvel adstrito ao PAR, tendo havido notificação regular para promover a desocupação do imóvel, resta configurado o esbulho possessório 6. Diante desse contexto, se tanto a lei quanto o contrato estabelecem a impossibilidade de venda, não há plausibilidade jurídica. 7. A esse respeito, o STJ firmou entendimento de que a transferência de bem alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário (possuidor indireto por força legal) perfaz ato clandestino, que não induz posse, sendo impossível, portanto, sua proteção. 8. Não é demais reforçar que a execução da política habitacional do Governo está atrelada a condições pessoais do beneficiário, que justificam seja obstada a cessão subsequente de direitos, sob pena de descaracterização dos objetivos elementares do programa e de burla à ordem de prioridades legalmente estabelecida. 9. Também o argumento de que a apelante já ocupa há muito tempo o imóvel e que pretende assumir as prestações e despesas do imóvel as prestações encontram-se adimplidas não encontra guarida, uma vez que o adimplemento das prestações deve ser observada cumulativamente com as demais condições estabelecidas no contrato e na lei de regência, o que não ocorreu. 10. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002436-32.2012.4.03.6000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 08/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3) No presente caso, conforme certidões de fls. 79 e 87, os beneficiários não residem no imóvel, tendo havido o desvio de finalidade na aquisição do imóvel financiado nas condições do PMCMV FAIXA 1, e o seu uso em desacordo com a função social para o qual foi adquirido, conforme alínea “a” do item 9 do contrato. A cessão de direitos por parte do arrendatário implica, de pronto, na rescisão contratual, não sendo necessária a comprovação da existência de má-fé na operação. A CEF, como proprietária do imóvel, não tem qualquer vínculo obrigacional com o cessionário, restando configurado verdadeiro esbulho possessório por parte do mesmo. Efetivada a transferência do contrato, sem o consentimento da CEF, há fundamento para a reintegração pretendida. Não há como considerar ilegais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria, bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem. A CEF é proprietária do imóvel, assim constituída pelo registro imobiliário, cuja cópia se vê anexa, assistindo-lhe, portanto, o direito de ser reintegrada na posse. III – DO DISPOSITIVO: Por tais razões, julgo procedente o pedido para reintegrar definitivamente a Caixa Econômica Federal - CEF na posse do imóvel localizado na Rodovia Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo, 27.001, bloco 10, apto. 402, Bairro Antônio Ribeiro de Abreu, Belo Horizonte/MG, CEP 31975275. Não tendo havido resistência ao pedido por parte dos réus, sem honorários de sucumbência. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. A seguir, subam os autos ao TRF 6. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 1ª Vara SSJBHZ/TRF6