Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002787-18.2007.4.01.3807/MG
AUTOR: RAIMUNDO ALVES CARACAS
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA AGUIAR (OAB MG042054)
ADVOGADO(A): LEANDRO SILVA AGUIAR (OAB MG047705)
ADVOGADO(A): LIVIA SILVA AGUIAR LIMA (OAB MG052668)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual se postula a incidência dos percentuais de variação do IPC nos meses de junho/87, janeiro/89, abril/90 e janeiro, fevereiro e março/91 sobre saldo de caderneta de poupança de sua titularidade.
O pedido foi julgado procedente em parte, para declarar o direito de RAIMUNDO ALVES CARACAS à correção da caderneta de poupança n° 8776-9 pelo IPC de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%), condenando a CEF ao pagamento das diferenças encontradas entre a correção aplicada e aquela efetivamente devida, com juros remuneratórios de 0,5% a incidir desde a data em que devido o respectivo crédito até o seu efetivo pagamento.
A CEF foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A CEF apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e absolvição no que diz respeito à condenação em custas e honorários de sucumbência.
Na fase recursal, a CEF apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
Por meio da decisão de evento 48, DOC1, dos autos do recurso de apelação, foi homologada a transação, ficando consignado que o cumprimento do ajuste deve ser realizado no primeiro grau.
Em petição de evento 38, DOC1 dos autos do recurso, a CEF informou o cumprimento do acordo. Juntou comprovantes de depósito no evento 38, DOC3 (valor do principal) e no evento 38, DOC4 (valor dos honorários de subumbência).
Recebidos os autos do TRF6 e intimadas as partes, o autor manifestou-se no evento 73, DOC1, requerendo a transferência dos valores depositados para a conta do seu patrono, Dr. Leonardo Silva Aguiar. Indicou conta para depósito.
É o relato necessário.
Tendo em vista que os procuradores da parte autora tem poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 6 do evento 2, DOC1 dos autos do recurso de apelação, defiro o pedido de evento 73, DOC1.
Proceda a CEF à transferência dos valores em depósito judicial vinculado a estes autos (100% dos valores depositados), observados os seguintes dados:
a) Contas de depósito/origem: 3044/005/86405968-9 e 3044/005/86405967-0.
b) Conta de destino: C/C: 810811524-0, AG: 0001, Banco 260 - Nu Pagamentos S/A, Titularidade: Leonardo Silva Aguiar, CPF: 219.497.786-49.
Cópia deste despacho servirá como ofício.
A CEF deverá juntar o comprovante de transferência no prazo de 5 dias.
Juntado o comprovante, dê-se vista às partes.
Intime-se a CEF para comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Após, nada sendo requerido e tendo sido recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se. Intimem-se.
Montes Claros, data do registro.