Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0014757-70.2006.4.01.3800/MG
APELANTE: MARCELLO GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
APELANTE: OSWALDO MARINHO FELIPETO
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
APELANTE: ANIBAL DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
APELANTE: JAIRO CALIXTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
APELANTE: JURANDIR ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
APELANTE: ELMO FABIANO SEIXAS
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
APELANTE: FRANCINA CANCADO
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
APELANTE: EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
APELANTE: GERALDO ROCHA LOPES
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
APELANTE: JOSE DAMASCENO DE OLIVEIRA MACEDO SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Elmo Fabiano Seixas e outros, com fundamento no art. 105, III, "a" e no art. 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sede de embargos à execução, reconheceu a inexistência de título executivo judicial e, com isso, extinguiu a execução.
A decisão recorrida teve como razão de decidir a improcedência da ação de conhecimento, tal como reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 438.206-7, que reformou decisão anterior e declarou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Em razão disso, o TRF1 reconheceu que não havia título judicial exequível.
Nas razões do especial, os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos arts. 502 e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que teria ocorrido preclusão recursal quanto ao pedido de aplicação do IRSM de fevereiro/94, tendo se formado coisa julgada parcial. Alegam, ainda, omissão do acórdão recorrido por não ter apreciado essa matéria.
Por sua vez, nas razões do recurso extraordinário, os recorrentes sustentam violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o INSS não teria impugnado, nos recursos interpostos, a parte da sentença que reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. Alegam, assim, formação de coisa julgada parcial e ofensa à segurança jurídica, reforçando que a omissão quanto à matéria foi reiteradamente apontada em embargos de declaração, tendo sido, portanto, prequestionada à luz do art. 1.025 do CPC/2015. Afirmam ainda que a matéria possui repercussão geral, por tratar de direito fundamental à coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.
Contudo, após a interposição dos recursos especial e extraordinário, sobreveio fato processual superveniente: o julgamento da Ação Rescisória nº 1933 pelo Supremo Tribunal Federal, que rescindiu a decisão proferida no RE 438.206-7 – fundamento exclusivo da decisão impugnada – e restabeleceu o julgamento de procedência da ação de conhecimento, reconhecendo o direito dos autores à revisão dos benefícios.
Tal decisão transitou em julgado em 27/10/2020, conforme certidão constante nos autos. A superveniência de decisão rescindente com trânsito em julgado acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos, uma vez que altera o suporte fático-jurídico essencial que justificava a controvérsia acerca da existência ou não de título executivo judicial. A utilidade do provimento jurisdicional recursal foi esvaziada, porquanto a própria decisão rescindida foi afastada pelo STF, gerando nova realidade processual a ser avaliada na origem.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando se verificar a perda superveniente do objeto, e o artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal confere ao relator a atribuição de não conhecer de recurso que tenha perdido o objeto. Essa orientação é reforçada pela jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, segundo a qual a cessação superveniente do interesse recursal autoriza o encerramento do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, e 932, III, do CPC/2015, reconheço a perda superveniente do objeto dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos por Elmo Fabiano Seixas e outros e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).