Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003873-85.2024.4.06.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JOSE VALTER DA SILVA COUTO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME RIBAS (OAB MG147641)
ADVOGADO(A): CLAUDIA ANDREIA NASCIMENTO FEITOZA (OAB MG207879)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
2.Parte autora sustenta que a data de início da incapacidade (DII) deve ser fixada em 04/03/2022, conforme laudo pericial, e não na data de consolidação da incapacidade permanente, requerendo a concessão do benefício (de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) desde a DII.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual a data correta de início da incapacidade; (ii) verificar a manutenção da qualidade de segurado no período; (iii) definir o direito à concessão de benefício por incapacidade e sua espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Laudo pericial fixa a DII em 04/03/2022, sendo inadequada a adoção da data de consolidação da incapacidade permanente como marco inicial.
5. Período de graça prorrogado em razão do desemprego involuntário, mantendo a qualidade de segurado até 15/06/2022, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
6. Comprovação de incapacidade laborativa e preenchimento dos requisitos legais na data do requerimento administrativo.
7. Possibilidade de reabilitação profissional afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para reabilitação (art. 62 da Lei 8.213/91).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com encaminhamento para reabilitação profissional.
Tese de julgamento: 1. A data de início da incapacidade deve observar o laudo pericial quando corroborado pelos demais elementos dos autos, não se confundindo com a data de consolidação da incapacidade permanente. 2. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário mantém a qualidade de segurado. 3. Evidenciada a possibilidade de reabilitação, é devido o auxílio-doença, com encaminhamento para reabilitação profissional.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, 25, I, 42, 59 e 62; CPC/2015, arts. 371 e 479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 29/03/2022 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios, e encaminhar o autor para análise administrativa de elegibilidade da reabilitação, na forma do art. 62, caput e §1º, da Lei 8.213/91, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.