Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002153-60.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: LEONE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): NARLON CARDOSO DE RESENDE (OAB MG078920)
ADVOGADO(A): ROSSINI CARVALHO CARDOSO (OAB MG186670)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão exarada no Evento 111, que declarou "a irrepetibilidade aqui dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, em decorrência da revisão da vida toda, por terem sido pagos com fundamento em decisão judicial proferida antes de 05/04/2024, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.111 (Tema 1.102)".
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que não houve manifestação acerca de determinação anterior (Evento 92), que ordenou a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculos necessários ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz, ainda, que a superveniência do julgamento do Tema 1.102/STF não afasta a necessidade de apreciação da referida providência, especialmente diante da alegação de incorreção dos cálculos apresentados pelo INSS.
Requer o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, não assiste razão à parte embargante.
De fato, houve determinação anterior para remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculos (Evento 92).
Todavia, tal providência estava vinculada à premissa de procedência do pedido revisional e à necessidade de apuração do quantum debeatur em sede de cumprimento de sentença.
Com a superveniência de decisão vinculante do STF, reconhecendo a impossibilidade da revisão pretendida, houve perda superveniente de utilidade da produção de cálculos, por ausência de título executivo favorável à parte autora.
Assim, a ausência de manifestação específica sobre a remessa ao contador não configura omissão relevante, mas sim consequência lógica da alteração do resultado do julgamento, que tornou prejudicada a apuração de valores.
Dessa forma, eventual discussão acerca de correção de cálculos apresentados pelo INSS ou necessidade de apuração contábil resta esvaziada, pois pressupõe direito material que não mais subsiste.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ressalte-se que o inconformismo da parte embargante possui natureza eminentemente infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Int.
UBERLÂNDIA, data da assinatura.