Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001790-07.2019.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: GERALDO MAJELA VILELA
ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial prestado sob condições prejudiciais à saúde, com fundamento na exposição habitual a agente perigoso, e concedeu o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas.
2. O recorrente sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por ausência de previsão normativa após alteração regulamentar, inexistência de exposição habitual e eficácia do equipamento de proteção individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição à eletricidade, mesmo após alteração normativa, bem como se o uso de equipamento de proteção individual e a alegada ausência de permanência afastam a especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial rege-se pela legislação vigente à época do exercício da atividade, sendo admitida a caracterização por exposição a agentes nocivos ou perigosos, desde que comprovada por elementos técnicos idôneos.
4. O rol de agentes nocivos previsto em normas regulamentares possui caráter exemplificativo, admitindo-se o enquadramento de atividades que exponham o trabalhador a riscos efetivos à integridade física.
5. A exposição à eletricidade, quando demonstrada de forma habitual e integrada à rotina laboral, configura condição especial, ainda que intermitente, por envolver risco potencial à integridade física.
6. A utilização de equipamento de proteção individual não afasta, por si só, a especialidade da atividade, especialmente quando não comprovada sua efetiva neutralização do agente nocivo.
7. Demonstrados os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial pela exposição habitual à eletricidade, ainda que após alterações regulamentares e independentemente da indicação de eficácia de EPI, quando não comprovada a neutralização do risco."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.