Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001435-64.2019.4.01.3814/MG
APELADO: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(A): CHRISTIANO HENRIQUE PIRES LACERDA (OAB MG119483)
ADVOGADO(A): JOSE LEONARDO HEMETRIO (OAB MG166056)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal (Cível, Criminal e Execução Fiscal) com Juizado Especial Federal Adjunto de Ipatinga/MG, que julgou procedentes os pedidos, “declarando a inexistência de débito entre o autor e o INSS, relativo aos créditos apurados, referentes ao suposto recebimento a maior de benefício de aposentadoria, decorrente de revisão processada judicialmente, referente aos autos nº 42561-47.2005.4.01.3800, bem como declaro a inexigibilidade do ato administrativo de lançamento do débito apurado” e condenou o Apelante a ressarcir os valores já cobrados do Autor.
Afirma o INSS que a dívida do Autor decorre de erro material de cálculo, em fase de cumprimento de sentença, que a devolução dos valores é legítima, que há conexão com o processo n.1001320-43.2019.4.01.3814, e que o Tema 979 do STJ é inaplicável
Intimado, o Autor apresentou Contrarrazões.
Autos conclusos.
É o Relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
Da análise dos autos verifica-se que a competência para o julgamento da ação é do Juizado Especial Federal - JEF. A petição inicial foi corretamente direcionada ao JEF, o qual, na Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, opera de forma adjunta à Vara Comum. O valor atribuído à causa, fixado em R$ 22.395,18 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos) em março de 2019, data do ajuizamento, é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Tal montante corresponde à quantia cobrada pelo INSS e contra a qual se insurge o Autor. Assim, resta evidenciado que não compete a este Relator analisar o mérito da apelação interposta pelo INSS.
Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ a fixação da competência do JEF se dá pelo valor da causa, sendo esta absoluta, a saber:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTABELECIDO A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso, concluiu a Corte regional, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal Comum para o processamento da demanda, pois a cumulação dos pedidos formulados na origem atribuiu à causa valor superior ao teto legal fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento da ação. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ.3. Recurso especial não conhecido.
(STJ. REsp n. 1.707.486/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 10.259/001. JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I – (...) II – A Lei n. 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível obedece como regra geral a do valor da causa. III – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a mencionada regra poderá ser afastada, com base no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/01, desde que a pretensão inicial vise diretamente à anulação do ato administrativo, o que não é a hipótese dos autos, já que eventual invalidação ocorrerá de maneira reflexa. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...)
(STJ. AgInt no REsp n. 1.695.271/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: “Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais”. 2. Na origem, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TRF-4 concluiu no sentido de ser possível ao demandante renunciar ao excedente do referido valor de alçada. 3. Em seu recurso especial, para além de alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta a União que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se pode permitir que a parte autora possa renunciar a valores, de modo a escolher o juízo em que deva tramitar sua pretensão, menosprezando o princípio do juiz natural. 4. Não se configura o pretendido maltrato ao art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada tenha decidido a controvérsia de modo completo. 5. “Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal” (CC 91.470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa. Nesse sentido: REsp 1.707.486/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. 7. Como também já deliberado pelo STJ, “Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito” (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161). 8. Se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais. 9. Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”. 10. Inexistem, em suma, amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. 11. TESE REPETITIVA: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários-mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”. 12. No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(STJ. REsp n. 1.807.665/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020.) Grifei.
Enfim: tendo sido atribuído à causa, à época de sua propositura, valor inferior a 60 salários-mínimos, a competência do JEF é absoluta (sob pena de serem anulados todos os atos eventualmente realizados por Magistrados não detentores da correta competência), devendo o recurso ser direcionado às Turmas Recursais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Neste sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência em Procedimento do Juizado Especial 1000196-02.2021.4.01.3605 movido ao agravado para obter a inscrição provisória em seus quadros profissionais, sem a exigência da revalidação do diploma de medicina obtido no exterior, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Ocorre, porém, que a apreciação deste incidente processual compete não a esta Corte Regional, mas sim à Turma Recursal, consoante jurisprudência de nossos Tribunais. Ante o exposto, declino da competência para a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, competente para a análise deste incidente processual. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2021.
(AI 1015088-61.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJE 15/09/2021) Grifei.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG que condenou o Agravante ao pagamento de multa. II Da análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada pelo presente recurso foi proferida por magistrado integrante do Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária, competindo, portanto, à Turma Recursal correspondente o processamento e julgamento deste. Nesse sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 10.259/2001. 1. Contra decisão interlocutória proferida por Juiz Federal integrante do Juizado Especial é admissível a interposição de agravo de instrumento perante a Turma Recursal. Interpretação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001. Precedentes do Tribunal. 2. Agravo não conhecido. Remessa dos autos ao juízo competente. (TRF1, AG 2005.01.00.071878-3/MG, Relator Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 07/08/2006) III Ante o exposto, declina-se da competência para processar e julgar o presente recurso e determina-se a sua remessa à e. Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG que couber por distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 10 de setembro de 2021. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator
(AI 1032465-45.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJe 13/09/2021 PAG.) Grifei.
Ante a todo o exposto, reconheço a ausência de competência deste Tribunal Regional Federal para julgar recurso contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Ipatinga/MG, na sua competência adjunta de Juizado Especial Federal.
III – DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, determino que a Secretaria Unificada deste TRF6 adote as providências necessárias para que os autos sejam remetidos a uma das Turmas Recursais da SJBH – Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.
3.2. Intimem-se as partes apelante a apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Nada requerido, remetam-se os autos conforme determinado acima.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.