Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000029-69.2025.4.06.3814/MG
AUTOR: RONILSON CLEMENTE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): DEBORA LOPES MIRANDA (OAB MG127767)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por RONILSON CLEMENTE TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dentre os pedidos formulados na inicial, a parte autora requer (i) o reconhecimento do labor rural no período compreendido entre 14/05/1977 a 12/08/1986; (ii) a emissão, pelo INSS, de guias para complementação das contribuições previdenciárias vertidas sob alíquota reduzida.
No despacho constante no evento 30, DESPADEC1, foi deeterminado ao INSS que procedesse à emissão das guias necessárias à complementação das contribuições.
Em cumprimento à referida determinação, as guias foram emitidas no evento 40, GPS1, em 03/10/2025, constando, contudo, data de vencimento em 31/10/2025. Todavia, verifica-se que a parte autora apenas tomou ciência da emissão das referidas guias quando já exaurido o respectivo prazo para pagamento, o que inviabilizou o adimplemento tempestivo da obrigação.
Diante disso, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emissão de novas guias de recolhimento, devendo estas conter data de vencimento de, no mínimo, 60 (sessenta) dias do momento de sua emissão, de modo a evitar seu vencimento sem pagamento.
Apresentadas as guias GPS pelo INSS, abra-se vista, COM URGÊNCIA, à parte autora para realização de pagamento dentro do prazo de vencimento, sendo que esta deverá juntar aos autos os referidos comprovantes.
Desde logo, fica autorizada a parte autora, caso a guia apresentada pelo INSS tenha prazo expirado de vencimento, a realizar as devidas atualizações, nos moldes dos cálculos confeccionados pela Autarquia, com posterior depósito da importância à disposição do juízo.
Adverte-se, outrossim, que a ausência de pagamento das referidas guias implicará o não cômputo dos períodos correspondentes no cálculo do benefício pretendido, sem prejuízo da possibilidade de ulterior regularização na via administrativa.
Por fim, no que concerne ao alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 14/05/1977 a 12/08/1986, verifica-se a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Nesse contexto, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria agendar data e hora, mediante ato ordinatório, conforme pauta do juízo, seguindo-se da intimação das partes com o link para acesso à sala virtual de audiência.
Intimem-se as partes.
Ipatinga/MG, data e assinatura infra.