Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 0007033-65.2009.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007033-65.2009.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: NILSO JOSE DA MOTA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA ANDRADE (OAB MG108527)
ADVOGADO(A): RENE LOPES COSTA (OAB MG110697)
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/1990. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, em razão da supressão de tributo federal e acessórios mediante omissão de informações às autoridades fazendárias.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a condição formal de sócio-administrador da pessoa jurídica basta para comprovar a autoria do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, com segurança, que o réu exerceu a gestão da empresa.
III. Razões de decidir
3. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, é preciso que o agente tenha deliberadamente suprimido ou reduzido tributo ou, ao menos, contribuído para a prática delitiva.
4. A materialidade delitiva foi comprovada pelos documentos do procedimento administrativo-fiscal, especialmente a Representação Fiscal para Fins Penais, os Autos de Infração e o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário, que evidenciam a omissão de informações fiscais e a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao IRPJ de 2006.
5. A autoria delitiva, em se tratando de crime tributário envolvendo empresa, como no caso, a qualidade de responsável pela gerência ou pela administração atribuída ao indivíduo deve ser comprovada para além do plano formal, sendo imprescindíveis provas concretas no sentido de que exercia ativamente a função.
6. No caso, não restou comprovado que incumbia ao réu decidir sobre a prática dos atos gerenciais, em especial sobre as questões fiscais e tributárias apuradas como irregulares, havendo dúvida razoável acerca da atividade a ser efetivamente desempenhada por ele na empresa autuada.
7. A prova testemunhal não foi capaz de elucidar qual seria a atividade efetivamente desempenhada pelo réu e sua contribuição para o funcionamento da empresa. Por sua vez, o apelante foi categórico ao afirmar que não desempenhava função ativa na empresa, tendo somente cedido seus dados para o registro da pessoa jurídica e assinado a intimação do procedimento, eis que feita em seu endereço.
8. A autoria delitiva não restou devidamente demonstrada nos autos e, não sendo possível provar de forma inconteste o envolvimento do réu na prática do delito, a absolvição é a medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A mera condição formal de sócio-administrador não basta para autorizar condenação por crime contra a ordem tributária. 2. 3. A dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP".
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I; CPP, arts. 155, 386, III, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, Apl. Crim. 1000977-40.2020.4.01.3805, Rel. Des. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Primeira Turma, j. 10/03/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Nilso José da Mota, para reformar a sentença e absolver o réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.