Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001895-92.2010.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001895-92.2010.4.01.3811/MG
APELANTE: MARIA INES TEIXEIRA GONTIJO CAMPOS
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA INES TEIXEIRA GONTIJO CAMPOS em face da decisão (56.1), proferida em 01/10/2025, que indeferiu o pedido para que fosse determinado à CEF a apresentação de extratos das constas bancarias da parte autora.
A embargante sustenta, em síntese, omissão na decisão quanto "a necessidade da apresentação dos extratos bancários como elemento indispensável à transparência do cálculo apresentado pela Caixa Econômica Federal".
Contrarrazões apresentadas (64.1).
É o relatório.
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
No caso, sem razão a embargante.
A decisão embargada consignou expressamente os motivos pelos quais não houve determinação para que a CEF junte extratos bancários nos autos neste momento processual, consignando manifestação anterior da CEF no sentido de que o acordo ofertado levou em conta todos os documentos presentes nos autos, bem como tendo em vista que o acordo "se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165".
A embargante não aponta nenhuma das hipóteses permissivas a ampara os seus embargos declaratórios, bem como não há amparo legal fundamentar sua tese recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.