Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0006237-26.2008.4.01.3809/MG
APELADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA
ADVOGADO(A): DILVA DELFINO RIBEIRO (OAB MG105063)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando de pedido de depósito de valores de titularidade da parte autora na conta do advogado ou sociedade de advogado, a Portaria COGER nº 8388486, de 28/06/2019, do TRF/1ª Região, em seu art. 2º, § 2º, assim estabelece:
Art. 2º No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
...
§ 2º Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. (grifo nosso)
De mesmo modo, a Resolução nº 822/CJF, de 20 de Março de 2023 assim dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais por advogado:
Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
(...)
§ 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.
§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (grifo nosso)
Nesses termos, tendo em vista a proposta de acordo assinada pela CEF e pela procuradora da parte autora, bem como que que foi efetuado o depósito do valor integral na conta da advogada que representa a parte autora (86.3), intime-se a procuradora da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada outorgando poderes para transigir, receber e dar quitação, tendo em vista que a procuração que outorgou poderes à advogada que substabeleceu os poderes em nome da atual procuradora que consta nos autos data de 2008.
Ainda, em razão do Princípio da Colaboração e da Boa-fé Processual, considerando que o valor integral do acordo já foi transferido à titularidade do procurador, solicito a este que efetue o depósito judicial do valor de titularidade da parte autora - R$ 2.000,00 -, no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto não apresentada a procuração ora requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.