Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0059020-09.2017.4.01.9199/MG
APELADO: AFRANIO INACIO DE LIMA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG086625)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito, determinar a suspensão de descontos no benefício ativo do Autor e que o Réu se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa.
Sustenta o INSS que a sentença foi proferida por juízo incompetente e deve ser anulada, uma vez que a competência delegada se aplica apenas para casos de concessão, manutenção, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário. No mérito, afirma que a cobrança é legítima e que a restituição ao erário é obrigatória, sob pena de enriquecimento sem causa.
O Autor apresentou contrarrazões e requereu seja mantida a sentença.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o sobrestamento do processo até a definição do Tema 979 pelo STJ.
Na sequência, o feito veio concluso para julgamento.
É o Relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
2.1. Competência do juízo estadual
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo estadual apresentada pelo INSS. A CR/88 dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º).
Já o inciso III do art. 15 da Lei 5.010/1966, com a redação da Lei 13.876/2019 (art. 3º), dispõe que o exercício da competência delegada deve se limitar às comarcas situadas “a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal”, estabelecendo que cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram nesse critério (conforme § 2º de seu art. 15).
Além disso, a Resolução 603/2019 do CJF – Conselho da Justiça Federal uniformizou os critérios a serem observados pelos Tribunais Regionais Federais para a elaboração da lista das comarcas com competência delegada (art. 1º).
Ainda dispôs em seu artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, que para a definição das comarcas dotadas de competência delegada federal deve “(…) ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor” (destaquei), conforme tabelas indicadas pelo IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
À luz dessas normas, o TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Portaria PRESI 411/2021, tornando pública a lista das comarcas estaduais com e sem competência federal delegada, localizadas na área de jurisdição que já integrava a 1ª Região Federal no Estado de Minas Gerais (atual área de jurisdição do TRF6).
Conforme o Anexo I da referida Portaria PRESI 411/2021, a cidade de Manhumirim/MG não possui competência delegada federal (por estar “a menos de 70 KM de Município sede da JF”, sendo a Vara Federal mais próxima a de Manhuaçu/MG). E tal situação foi mantida com a novel PORTARIA PRESI 115/2023, deste TRF6 – Tribunal Regional Federal da 6ª Região, conforme seu Anexo I.
Contudo, considerando que a ação foi distribuída em 13/12/2017, antes do início da vigência do art. 3º da Lei 13.876/2019, que se deu em 01/01/2020, a competência é do juízo estadual. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, respeitadas as alterações que se fizerem necessárias:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E VARA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO NA REDAÇÃO DA EC 103/2019. LEI 13.876/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTRADA EM VIGOR APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Muriaé e o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Carangola – MG. 2. A Lei 13.876/2019, de 20/09/2019, com vigência a partir de 1º/01/2020, nos termos do art. 5º, I, em seu art. 3º, modificou o art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, para atribuir competência delegada aos Juízes Estaduais das comarcas localizadas a mais de 70 km de município sede de Vara Federal, para as causas entre segurados da Previdência Social e o INSS. 3. EC 103/2019, de 12/11/2019, autorizou a criação de lei federal para permitir que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (redação do art. 109, §3º, da Constituição). 4. Não há vício de inconstitucionalidade na Lei 13.876/2019 tendo em vista que, embora editada antes da promulgação da EC 103/2019, teve início de vigência posterior, de forma que não há conflito hierárquico e nem de leis no tempo entre elas. 5. A questão foi decidida pelo STJ no julgamento do IAC nº. 06, suscitado nos autos do CC 170.051/SC, no qual foi firmada a orientação de que a declinação de competência delegada por força da Lei n. 13.876/2019 deve se dar somente a partir de 1º/01/2020, tal como estabelece o art. 5º da citada lei (1a. Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/11/2021). 6. No caso em exame, considerando-se que a ação foi ajuizada em 06/12/2019, antes da entrada em vigor da Lei 13.876/2019, continuará a ser processada e julgada no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, independentemente da distância da subseção judiciária mais próxima. 7. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Segunda Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Carangola, suscitado, para o julgamento da ação.
(TRF6. CC 1012411-24.2022.4.01.0000. 1ª Seção, unânime, Relatora Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, j. em 17.11.2022) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CRFB, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 103/2019. LEI N. 13.876/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTRADA EM VIGOR APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 103/19. PRECEDENTE DO STJ. COMPETENTE O SUSCITADO.
1. Com a alteração promovida pela EC n. 103/19, de 12 de novembro de 2019, o art. 109, §3º, da CRFB deixou de ter aplicação imediata, passando ser norma de eficácia limitada, ao prever que o legislador ordinário poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 2. Por seu turno, a Lei n. 13.876/19, cujo art. 3º, que alterou o art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, atribuiu, nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, competência delegada aos Juízes Estaduais das comarcas localizadas a mais de 70 km de município sede de Vara Federal. 3. Não há que se pretender o reconhecimento de vício de inconstitucionalidade na Lei n. 13.876/19. A uma, porque, embora editada antes da promulgação da EC n. 103/19, a Lei n. 13.876/19 só veio a entrar em vigor em momento posterior. A duas porque, conforme bem pontuado pela douta Ministra Maria Thereza de Assis Moura em voto proferido em procedimento administrativo no CJF (SEI 0006509-2019.4.90.8000), não houve alteração da competência absoluta da Justiça Federal. 4. Na esteira do que foi fixado pela Resolução n. 603, de 12/11/2019, do CJF, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n. 6, suscitado nos autos do CC 170.051/SC, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 13.876/19, firmou a orientação de que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. 5. No caso concreto, considerando que a ação subjacente (nº 5001396-15.2019.8.13.0133) foi movida em 08/07/2019, ou seja, em data anterior a 01/01/2020, marco da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019, essa deve continuar a ser processada e julgada no juízo estadual. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Carangola/MG.
(TRF6. CC 1026178-32.2022.4.01.0000. 1ª Seção, unânime, Relator Desembargador Federal BOSON GAMBOGI, j. em 21.03.23) Grifei.
Registro, ainda, que no curso dos autos houve remessa dos autos, pela justiça estadual, à Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, que determinou, corretamente, a devolução dos autos à Comarca de Manhumirim/MG (2.1, págs. 178 e 182).
2.2. Pagamentos indevidos – Tema 979 STJ
No mérito, tenho que deve ser observada a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, que fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A tese fixada prevê a possibilidade de serem devolvidos valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, exceto nas hipóteses em que for comprovada a boa-fé do segurado, sobretudo quando não for possível constatar o pagamento indevido.
Pois bem. Para correta aplicação do tema, há de se verificar a presença ou ausência de boa-fé objetiva na conduta da parte autora.
No caso concreto, vê-se que foi concedido ao Autor benefício assistencial, decorrente de ordem judicial transitada em julgado, com DIB em 24/11/2005 e DIP em 01/11/2007, NB 531.979.766-0.
Em abril de 2014 o INSS comunicou ao Beneficiário que os valores pagos em razão do NB 531.979.766-0, nos meses de 10/06/2009 a 31/08/2009, se deram de forma indevida, uma vez que posteriores à data de cessação do benefício, fixada em perícia revisional em 09/06/2009 (2.1, pág. 22).
Despacho administrativo do INSS, de 09/09/2009 (pág. 36), registrou:
1- Trata-se de ação ordinária, autos n° 2006.38.00.752307-7 que tramitou na 31ª Vara Federal do JEF. Seção Judiciária da Capital, em que o(a) autor(a), o Sr. Afrânio Inácio de Lima pleiteou a concessão de benefício por incapacidade 2- De acordo com a documentação anexa, houve sentença judicial passada em julgado, datada de 16/11/2007, que julgou procedente o pedido autoral. 3- Após a concessão judicial do benefício em questão, o INSS efetuou perícia médica em 09/06/2009, na qual se constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho do segurado. 4- De acordo com a OI 76/2003, a concessão judicial quando o processo obteve trânsito em julgado, deverá ser considerado como concessão administrativa 5- Saliente-se que o prazo mínimo de manutenção do benefício (06 meses) foi respeitado. 6- Percebe-se, pois, que o processo judicial epigrafado já transitou em julgado. desta forma, fica a cargo do departamento de perícia médica determinar a DCB do benefício. 7- Após a fixação da DCB, opino no sentido de que a APS mantenedora tome as medidas cabíveis para cessar o referido benefício 8- À APS-DJ-BHz — 11.001.11, para encaminhamento à GEX GOVERNADO VALADARES/MG. (Grifei)
A Autarquia Previdenciária opinou pela cessação do benefício na data de 09/09/2009, com DCB retroativa à data da perícia que constatou a capacidade do Autor, realizada em 09/06/2009. Assim, verifica-se que os valores pagos nos meses de 06/2009 a 08/2009, supostamente de forma indevida, foram efetuados exclusivamente em razão dos trâmites administrativos do INSS.
Outro documento da Autarquia Previdenciária, de 29/09/2019 (2.1, pág. 38), expõe:
1) Fizemos a CESSAÇÃO DO NB acima, com a data da perícia médica (09/06/2009). 2) Observamos que o benefício ficou mantido quando da tramitação do dossiê, e que houve recebimento do benefício até a competência 08/2009, com possível bloqueio da competência 09/2009. 3) Face ao acima, pedimos a gentileza de pronunciarem se é devido o ressarcimento ao INSS, das importâncias recebidas no período posterior a 09/06/2009. (...) Grifei.
O Apelante não apresentou qualquer comprovação no sentido de que o Autor teria contribuído para manutenção indevida do benefício assistencial. Não há, portanto, comprovação de que o Beneficiário tenha agido com qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé, sendo que o pagamento questionado ocorreu por equívoco da própria Autarquia Previdenciária. (Art. 373, II do CPC).
Comprovada, pois, a boa-fé objetiva do Autor revela-se incabível a pretensão recursal, devendo ser integralmente mantida a Sentença.
Quanto ao pedido sucessivo do INSS para que a "condenação em juros e correção monetária seja feita na forma fixada pelo art. 1°-F, da Lei 9494/97, alterada pela Lei 11.960/09", verifico que não há interesse recursal, uma vez que não houve condenação em obrigação de pagar.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Como na Sentença foi determinado o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), restando, portanto, os honorários advocatícios devidos pelo INSS elevados para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
INSS isento de custas nos termos da legislação federal e estadual.
III - DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
3.2. Intimem-se as partes apelante a apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.