Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: ISABELLE NETO DE PADUA
ADVOGADO(A): JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA (OAB SP093100)
ADVOGADO(A): ISABELLE NETO DE PADUA (OAB MG184276)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, REFORMANDO PONTUALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, SUPRIR OMISSÃO E RETIFICAR O DISPOSITIVO, NOS SEGUINTES TERMOS: "ANTE O EXPOSTO, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ADOTADOS NA SENTENÇA, CONFORME AUTORIZA O ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAS, DIANTE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015", NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 23:59
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:25
Documento (Certidão)
10/02/2026, 14:14
Publicação
03/02/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comun (Vara Execução) Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG
AUTOR: ISABELLE NETO DE PADUA
ADVOGADO(A): ISABELLE NETO DE PADUA (OAB MG184276)
ADVOGADO(A): JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA (OAB SP093100)
ATO ORDINATÓRIO
Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos das Portaria 02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, e da Portaria Conjunta Presi/Coger n 04/2024; determino o que segue:
Dê-se vista à(s) parte(s), por 10 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p. Diretor(a) da Sec. Ún. Varas de Exec. Fiscal, Extrajud. e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: ISABELLE NETO DE PADUA
ADVOGADO(A): JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA (OAB SP093100)
ADVOGADO(A): ISABELLE NETO DE PADUA (OAB MG184276)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, REFORMANDO PONTUALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, SUPRIR OMISSÃO E RETIFICAR O DISPOSITIVO, NOS SEGUINTES TERMOS: "ANTE O EXPOSTO, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ADOTADOS NA SENTENÇA, CONFORME AUTORIZA O ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAS, DIANTE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015", NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 23:59
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:25
Documento (Certidão)
10/02/2026, 14:14
Publicação
03/02/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comun (Vara Execução) Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG
AUTOR: ISABELLE NETO DE PADUA
ADVOGADO(A): ISABELLE NETO DE PADUA (OAB MG184276)
ADVOGADO(A): JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA (OAB SP093100)
ATO ORDINATÓRIO
Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos das Portaria 02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, e da Portaria Conjunta Presi/Coger n 04/2024; determino o que segue:
Dê-se vista à(s) parte(s), por 10 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p. Diretor(a) da Sec. Ún. Varas de Exec. Fiscal, Extrajud. e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2026, 03:17
Ato ordinatório
31/01/2026, 03:17
Recebimento
30/01/2026, 18:03
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/12/2025, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ISABELLE NETO DE PADUA
ADVOGADO(A): JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA (OAB SP093100)
ADVOGADO(A): ISABELLE NETO DE PADUA (OAB MG184276)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela autora apelante para impugnar acórdão da Terceira Turma que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa atualizado.
2. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
3. A sentença de origem já havia reconhecido a gratuidade da justiça e determinado a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar, no dispositivo, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, ante a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado efetivamente reconheceu a sucumbência recursal e majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mas deixou de mencionar a suspensão da exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade deferida em primeiro grau.
6. Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir a falha e adequar o dispositivo à norma processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos para suprir omissão no acórdão embargado, a fim de explicitar que, apesar da majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da causa, a exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
"1. A majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC deve observar quando há concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC."
Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, reformando pontualmente o acórdão embargado, suprir omissão e retificar o dispositivo, nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Majorada a verba honorária para 12% sobre o valor da causa atualizada, observados os parâmetros adotados na sentença, conforme autoriza o art. 85, §11, do CPC/2015, mas, diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015", nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISABELLE NETO DE PADUA ADVOGADO(A): JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA (OAB SP093100) ADVOGADO(A): ISABELLE NETO DE PADUA (OAB MG184276)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): IARA DA SILVA RAZUK PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: ISABELLE NETO DE PADUA
ADVOGADO(A): JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA (OAB SP093100)
ADVOGADO(A): ISABELLE NETO DE PADUA (OAB MG184276)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ISABELLE NETO DE PADUA
ADVOGADO(A): JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA (OAB SP093100)
ADVOGADO(A): ISABELLE NETO DE PADUA (OAB MG184276)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. REQUERIMENTO DE DESCONTO DE 77%. INADIMPLEMENTO INFERIOR A 360 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA REGULAMENTAR EM CONSONÂNCIA COM A LEI. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação de desconto de 77% sobre saldo devedor de contrato do FIES, previsto na Resolução CG-FIES nº 51/2022, por ausência do requisito temporal de inadimplemento superior a 360 dias. A parte autora sustentou violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, além de requerer a redução dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da apelante do benefício de desconto de 77%, com base em inadimplemento inferior a 360 dias em 30/12/2021, viola princípios constitucionais como isonomia e razoabilidade; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser reduzidos por suposta simplicidade da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CG-FIES nº 51/2022, fundamentada na Lei 14.375/2022, adota critérios objetivos para concessão de descontos, entre eles, a inadimplência superior a 360 dias, o que encontra respaldo no art. 6º da referida lei.
4. A distinção baseada no tempo de inadimplência visa à efetividade da política pública de recuperação de créditos e não configura violação à isonomia.
5. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração Pública na definição de parâmetros de políticas públicas, sob pena de afronta à separação dos poderes.
6. O percentual de 10% fixado a título de honorários está em consonância com o art. 85, §2º do CPC/2015, sendo inclusive majorado em grau recursal, nos termos do §11 do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES exige inadimplemento superior a 360 dias na data definida pela norma regulamentar. 2. A adoção de critérios objetivos fundados em lei e regulamento não ofende os princípios da isonomia e razoabilidade. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.375/2022, art. 6º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.03.2014; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; TRF6, AI 6003237-91.2024.4.06.0000, T3, Rel. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 28.07.2025; TRF6, AI 6000635-93.2025.4.06.0000, T4, Rel. Mônica Sifuentes, D.E. 29.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISABELLE NETO DE PADUA ADVOGADO(A): JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA (OAB SP093100) ADVOGADO(A): ISABELLE NETO DE PADUA (OAB MG184276)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): IARA DA SILVA RAZUK PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 09 de setembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG
APELANTE: ISABELLE NETO DE PADUA
ADVOGADO(A): JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA (OAB SP093100)
ADVOGADO(A): ISABELLE NETO DE PADUA (OAB MG184276)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de “Impugnação à Ata de Audiência”, por meio da qual a parte autora sustenta que a ata da Sessão de Conciliação realizada em 02/07/2025 (evento 44), publicada em 09/07/2025, consignou, ao final, registro da conciliadora no sentido de que “não é possível a concessão do desconto requerido (...) diante da inexistência de previsão contratual ou normativa”. Afirma a requerente que a controvérsia posta nos autos versa justamente sobre a aplicabilidade do art. 1º da Resolução CG-FIES n.º 51/2022, que preveria desconto de 77% na quitação integral, razão pela qual o assento de “inexistência de previsão normativa” induziria a erro quanto ao objeto litigioso. Requer, portanto, a retificação da ata, com exclusão ou adequada contextualização do trecho, bem como a faculdade de apresentação de transcrição de trechos da audiência, se gravada.
Primeiramente, informo que as sessões autocompositivas, em razão do princípio da confidencialidade, não são gravadas.
A ata de audiência é ato de documentação processual cuja finalidade é registrar o que se passou na sessão, notadamente as manifestações das partes e de terceiros e os encaminhamentos procedimentais. Não detém conteúdo decisório e, por isso, inexatidões materiais ou ambiguidades podem ser corrigidas para assegurar exatidão, publicidade e contraditório (CPC, art. 494, por analogia, e poder de direção do processo).
Do teor da impugnação, depreende-se que o trecho questionado não traduz decisão judicial, mas sim síntese de manifestação da CEF, tal como narrada pela conciliadora. Nessa medida, não se mostra adequada a “exclusão” pura e simples do registro, sob pena de suprimir anotações factuais de fala efetivamente proferida em audiência.
Por outro lado, nada obsta à contextualização requerida pela apelante, para que conste que:
(i) a autora sustentou, desde a inicial, em seu recurso, e na própria sessão, a aplicabilidade do art. 1º da Resolução CG-FIES n.º 51/2022, com pedido de desconto de 77% para quitação integral; e
(ii) a instituição financeira, por sua vez, refutou a existência de previsão contratual e/ou a aplicabilidade da mencionada norma ao caso concreto.
Tal ajuste preserva a fidelidade do registro e evita leituras equivocadas sobre o objeto da controvérsia, que permanece pendente de apreciação judicial meritória, no momento processual oportuno.
Diante do exposto:
a) INDEFIRO o pedido de exclusão do trecho questionado da ata, por se tratar de registro de manifestação ocorrida em audiência e destituído de conteúdo decisório;
b) DEFIRO, EM PARTE, para determinar a RETIFICAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DA ATA do evento 44, a fim de que passe a consignar que:
“A parte autora sustentou a aplicabilidade do art. 1º da Resolução CG-FIES n.º 51/2022, com desconto de 77% para quitação integral do contrato; e a instituição financeira, por sua vez, afirmou a inexistência de previsão contratual e/ou a inaplicabilidade da referida norma ao caso concreto.”(mantidos os demais registros, inclusive o valor informado para eventual quitação, tal como declarado pela instituição).
ESCLAREÇO que a presente providência tem natureza meramente instrumental/documental, sem antecipar juízo de mérito sobre a controvérsia relativa à aplicabilidade da Resolução CG-FIES n.º 51/2022 ao caso concreto, a qual será apreciada na decisão própria.
Intimar.
Após, voltem os autos conclusos.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG
APELANTE: ISABELLE NETO DE PADUA
ADVOGADO(A): JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA (OAB SP093100)
ADVOGADO(A): ISABELLE NETO DE PADUA (OAB MG184276)
DESPACHO/DECISÃO
Sessão de Conciliação – 02/07/2025 – 15h00
Aberta a sessão de conciliação designada para a presente data, com a presença das partes, devidamente qualificadas nos autos, inclusive da preposta da Caixa Econômica Federal. Conciliadora: Geovana Faza da Silveira Fernandes, mat. TR519.
Durante a audiência, a CEF informou que é possível à parte apelante retomar a renegociação formalizada em 23/12/2022, mediante o pagamento das parcelas vencidas, cujo valor atualizado até a presente data é de R$ 12.053,27 (doze mil, cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Competência Valor da Parcela (R$)
dez/23 650,36
jan/24 648,53
fev/24 646,71
mar/24 644,99
abr/24 643,18
mai/24 641,42
jun/24 639,61
jul/24 637,87
ago/24 636,06
set/24 634,28
out/24 632,53
nov/24 630,76
dez/24 629,03
jan/25 627,27
fev/25 625,49
mar/25 623,90
abr/25 622,14
mai/25 620,45
jun/25 618,69
Total em atraso 12.053,27
Ainda, foi esclarecido pela instituição financeira que, na hipótese de quitação integral do contrato de financiamento estudantil (FIES) na presente data (02/07/2025), o valor total para extinção da dívida é de R$ 73.839,74 (setenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos). Ressaltou-se, contudo, que não é possível a concessão do desconto requerido pela parte autora na petição inicial, diante da inexistência de previsão contratual ou normativa que autorize tal abatimento.
A parte apelante, ciente da proposta apresentada, manifestou-se no sentido de não aceitá-la, declarando expressamente sua recusa aos termos ofertados.
Não havendo composição entre as partes, declaro encerrada a sessão de conciliação, restando frustrada a tentativa de autocomposição.
Voltem os autos conclusos.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG
APELANTE: ISABELLE NETO DE PADUA
ADVOGADO(A): JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA (OAB SP093100)
ADVOGADO(A): ISABELLE NETO DE PADUA (OAB MG184276)
DESPACHO/DECISÃO
SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - 28/05/2025 - 14h00
Aberta a sessão de conciliação, com a presença da apelante, Isabelle Neto de Padua. Todavia, ausente a Caixa Econômica Federal, não obstante regularmente intimada.
Aguardou-se o comparecimento da CEF até 15h00.
Pela apelante, foi requerida a redesignação da audiência.
Em atenção aos princípios processuais da cooperação, da celeridade e economia processual, e em conformidade com o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, que estimula a autocomposição e determina a realização de audiência de conciliação ou de mediação, bem como em observância às disposições da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e às diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, que visam a promover a solução consensual de conflitos, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02/07/2025, às 15h00, a ser realizada por meio virtual, via Teams.
Tendo em vista que a CEF não compareceu nesta data, ressalte-se que, conforme artigo 334, § 4º, do CPC, nova ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
O acesso à sala virtual da audiência se dará pelo link:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAwMWM5YTUtOWFiMi00YjFiLWJiNWEtZjVjMzJiMDc1MTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%22d0e2cf75-1686-4457-aa96-ed638148ee45%22%7d
Link da audiência já remetido para os e-mails indicados no cadastro.
Intimar.