Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1006371-77.2019.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: EUNICE CASTRO GOMES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: EURIPEDES ALVES DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: EVANGELISTA PEREIRA SOARES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: EZIO FRANCISCO LIMA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: SILVANI PEREIRA SANTOS SILVA ALVES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
1.1 Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EUNICE CASTRO GOMES, EURÍPEDES ALVES DE FREITAS, EVANGELISTA PEREIRA SOARES, ÉZIO FRANCISCO LIMA e SILVANI PEREIRA SANTOS SILVA ALVES em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, visando o pagamento decorrentes de diferenças de anuênio e reflexos, corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, atribuindo-se o valor de R$ 75.215,30 (setenta e cinco mil duzentos e quinze reais e trinta centavos).
Requereram, ainda, condenação da Devedora no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (evento 1, INIC2).
1.2 A presente execução foi desmembrada de ação coletiva promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG, que tramitava na antiga 5ª Vara Cível da SJMG, atual 2ª Vara Federal Cível e JEF Ajunto de Belo Horizonte, a qual declinou da competência e determinou a remessa dos autos à livre distribuição (evento 113, DESPADEC1).
1.3 A devedora apresentou impugnação (evento 21, IMPUGNA CUMPR SENT2), alegando excesso de execução nos seguintes termos:
...1) Falta de abatimento dos pagamentos administrativos do passivo de anuênios recebidos pelos exequentes a título de exercícios anteriores no mês de novembro/2004, comprovados nas respectivas fichas financeiras; 2) Incorreção na base de cálculo; 3) No interregno de março/1994 a junho/1994, os fatores de correção monetária foram convertidos incorretamente; 4) Falta de dedução da contribuição ao PSS sobre o principal corrigido antes da incidência dos juros de mora.
Reconheceu como devida a importância de R$ 68.666,02 (sessenta e oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e dois centavos) e apontou excesso de execução de R$ 6.549,28 (seis mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos).
1.4 O despacho do evento 25, DOC1 determinou a expedição de requisições de pagamento parciais em favor dos exequentes, exceto de Euvaldo Modesto da Silva, nos limites dos valores incontroversos, cujos depósitos já foram levantados.
1.5 Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 51, DOC1).
1.6 Em cumprimento à determinação, a SECAJ (evento 55, DOC2) apresentou informação no seguinte teor:
Em cumprimento ao despacho precedente (id 671644465), respeitosamente, esclarecemos que a Funasa discorda dos cálculos do credor (id 242769872), alegando que:
a) Os juros de mora devem ser calculados sobre o valor principal líquido, ou seja, após a dedução do PSS.
Esclarecemos que está incorreta a alegação, pois, no nosso entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o principal corrigido, sem o desconto de PSS. Frise-se que esta é a metodologia aplicada aos demais descontos incidentes sobre o valor pago ao autor, tais como IRRF, honorários contratuais, pensão alimentícia, entre outras compensações diversas. Tais descontos, caso fossem feitos antecipadamente, reduziriam significativamente a base de cálculo dos juros moratórios, acarretando enorme prejuízo para o autor.
Além disso, a metodologia adotada pelo Sistema Nacional de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, utilizado pela Justiça Federal em âmbito nacional,considera a aplicação dos juros moratórios sobre o valor PRINCIPAL corrigido. O desconto do PSS sobre o principal, para depois haver a incidência dos juros, conforme pretende a Funasa, salvo melhor juízo, faz com que o autor não receba a mora que lhe é devida, em função do atraso no pagamento das parcelas de natureza salarial.
b) Todos os exequentes receberam diferenças de anuênios por meio de processo de exercícios anteriores, em 2004, as quais devem ser deduzidas do cálculo.
Esclarecemos que, salvo melhor juízo, está correta a alegação, conforme comprovam as fichas financeiras juntadas no id 49883449.
c) Nos cálculos de EUVALDO MODESTO DA SILVA foi lançado o resíduo de 28,86% no percentual de 20,90%, mas verifica-se que em julho/1998, ele teve incorporado o percentual de 15,86%, sendo esse o percentual efetivamente devido ao servidor.
Esclarecemos que está correta a alegação, conforme ficha financeira juntada no id 49883449 – Pág.131.
Diante do exposto, retificamos a conta apresentada pela FUNASA, apenas com relação aos juros de mora.
À superior consideração de V. Exª
Apresentou, ainda, os valores devidos conforme os cálculos do evento 55, CÁLCULO3, apurando-se o montante de R$ 73.787,50 (setenta e três mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
1.7 Intimadas, as partes não concordaram com a promoção.
Os exequentes, por meio da petição do evento 62, MANIF2, arguíram que apenas poderiam ser deduzidos dos cálculos os valores que comprovadamente foram pagos em relação à adicionais por tempo de serviço, em virtude do não cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista e que não havia prova do respectivo pagamento.
A FUNASA, por sua vez, reiterou a sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 63, DOC1).
1.8 Diante das impugnações, o Juiz, então atuante no feito, estabeleceu os parâmetros para a elaboração de novos cálculos, como se pode conferir nos desapacho dos evento 65, DOC1 /evento 77, DOC1.
1.9 A SECAJ (evento 69, DOC1) ressaltou a impossibilidade de elaboração ou conferência de cálculos salariais que envolvam medologia e recursos não disponiveis no Sistema Nacional de Cálculos Judiciais - SNCJ, sugerindo a nomeação de um perito, esclarecimento ratificado no evento 81, DOC2.
Decido.
2.1 Não assiste razão aos exequentes.
As fichas financeiras e documentos do SIAPE possuem presunção de veracidade e equivalem a recibos de pagamento, sendo aptos a comprovar pagamento administrativos e evitar duplicidade.
Por outro lado, a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, diante de eventual divergência acerca do valor em execução, tendo como atribuição verificar a regularidade das contas apresentadas pelas partes e o dever de, caso constatado algum equívoco, apresentar novos cálculos de acordo com os critérios estabelecidos no título judicial e Manual de Cálculos da Justiça Federal, não lhe competindo substituir as partes em seus deveres processuais.
Assim, a afirmativa de que não há comprovação dos respectivos pagamentos na via administrativa não invalida a conclusão da Contadoria, porquanto as fichas financeiras são documentos idôneos para comprovar pagamento.
2.2 No tocante a pretensão da devedora para excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarretaria indevida antecipação do fato gerador, sem nenhum respaldo legal. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.
2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da versada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois nesse julgado se tratou da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.
3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.
4. O fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.
5. Antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.
6. A pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.940.688/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)
2.3 Por essas razões, rejeito as manifestações dos evento 62, MANIF2 /evento 63, DOC1.
3. Considerando que Contadoria Judicial atestou a incorreção dos cálculos das partes, julgo que a impugnação é parcialmente fundada.
3.1 Diante do exposto, acolho a parcialmnte impugnação e fixo o valor da condenação em R$ 73.787,50 (setenta e três mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizado até 03/2019 (evento 55, CÁLCULO3).
3.2 Deixo de condenar os exequentes em honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima.
3.3 Responderá a Devedora por honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor correspondente à diferença apurada entre o valor da impugnação e o devido (R$ 5.131,48), que importa em R$513,14 (quinhentos e treze reais e quatorze centavos).
3.4 Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento suplementares, com o decote dos honorários contratuais, conforme requerido.
3.5 Cumprida a determinação supra, vista às partes por 5 dias.
3.6 Nada sendo requerido, retornem-se os autos para migração das requisições.
3.7 Após, aguarde-se o pagamento.