Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6077113-91.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: JEVERSON QUIRINO MORAES
ADVOGADO(A): ISAQUE JUNIOR RODRIGUES SOARES (OAB MG232332)
ADVOGADO(A): CINTHIA PATRICIA DE MAGALHAES ALMEIDA SILVA (OAB MG206788)
DESPACHO/DECISÃO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, requerendo o envio do feito ao juízo prevento da comarca de Contagem/MG, qual seja, o Juizo da 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem.
Decido.
Na presente ação, o autor requer indenização por danos materiais e morais, cumulada com lucros cessantes, em razão do atraso na entrega dos documentos exigidos para a nomeação em concurso público, o que o impediu de tomar posse no cargo em que fora aprovado.
Na decisão de evento 07, foi reconhecida a incompetência deste juízo e determinada a remessa do feito à Justiça Estadual da Comarca de Ibirité, município do domicílio do autor.
No entanto, o autor pondera em suas razões dos embargos:
(...) existe em trâmite uma ação judicial que tramita na comarca de Contagem - MG processo nº 5007788-26.2025.8.13.0079, ao qual pleiteava a nomeação do embargante, visto que apesar de demorar para apresentar os documentos, o mesmo preenchia os requisitos necessários, portanto, fazia jus ao seu cargo, de forma imediata, vista que sua nomeação apenas não ocorreu, por carência de documentos. Documentos estes que a embargada se recusou a entregá-lo.
Extraindo da decisão, podemos observar que esta particularidade do embargante, se restou obscura na decisão, por entender que deveria a ação tramitar na comarca do autor, uma vez que ao ter outra ação tramitando na comarca de Contagem -mg, para evitar conflito de decisões, melhor será, a ação ser discutida naquele juízo e não na comarca de Ibirité - MG.
Sendo assim, por conexão, o ponto a ser sanado e o envio do processo para a comarca de Contagem MG, e não para a comarca de Ibirité - MG, evitando assim, conflito de decisões.
Cabendo ao mesmo juízo da comarca de Contagem -MG, a análise do pedido autoral, evitando conflito de decisões, decidindo que o embargante não tenha direito a possa, o mínimo é que tenha direito a uma indenização, com o objetivo de sanar todo o mal causado.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração para determinar o envio do presente feito ao juízo da 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem (distribuição por prevenção/conexão ao processo 5007788-26.2025.8.13.0079), ocasião na qual poderá o magistrado analisar a conexão apontada pelo autor.
Intime-se.
Nada requerido, remetam-se os autos com as nossas homenagens.
Belo Horizonte, data do registro.
GENEVIÈVE GROSSI ORSI
Juíza Federal Titular da 8ª Vara – SSJBH