Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002054-56.2024.4.06.3825/MG
AUTOR: MARIA HELENA MEIRELES ALMEIDA
ADVOGADO(A): JORDANA MEDEIROS DE OLIVEIRA CANGUSSU (OAB MG157733)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA HELENA MEIRELES SEVERO em face da UNIÃO e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) postulando a condenação dos réus a pagarem indenização por danos materiais decorrentes de despesas com funeral e sepultamento e a compensarem dano moral em razão do óbito dos filhos Rosilene Meireles Severo e Ronieriton Alves Severo.
Afirmou a autora, em suma, que era genitora das vítimas fatais do acidente ocorrido na Rodovia BR 135 em 10/01/2020, por volta das 19h30min, provocado pelas más condições da via e pela falta de sinalização, causando-lhe os danos de ordem material e moral descritos na exordial.
A UNIÃO apresentou contestação (Evento 15, CONTES1) alegando, em suma, a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a inexistência dos requisitos para caracterização de sua responsabilidade civil no caso concreto.
O DNIT, a seu turno, ofereceu contestação (Evento 18, CONTES1) afirmando a incorreção do valor da causa, a impossibilidade de identificar o local do acidente pela falta de dados, a necessidade de demonstração da culpa para a responsabilização civil (responsabilidade subjetiva), a não demonstração da causalidade material, a inexistência de danos morais em razão da não comprovação da dependência econômica e a excessividade do valor pretendido a título de compensação por dano moral.
É o que importa relatar. DECIDO.
Preconiza o Código de Processo Civil (CPC) ao disciplinar o valor da causa:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[…]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
[…]
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Fica claro, à luz do regramento legal, o equívoco na delimitação do valor da causa pela autora em R$ R$ 1.420,00 (mil, quatrocentos e vinte reais) na medida em que postula a condenação dos réus a indenizarem dano material na ordem de R$ 3.555,65 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e centavos) e a compensarem dano moral no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação do DNIT e RETIFICO o valor da causa, FIXANDO-O em R$ 5.000.3555,65 (cinco milhões, três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela UNIÃO não merece prosperar, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em ações indenizatórias por acidentes em rodovias federais, tanto a UNIÃO quanto o DNIT possuem legitimidade para compor o polo passivo da demanda (AgInt no REsp nº 1.681.265/RN, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp nº 1.936.379/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/4/2022).
A existência ou não de conduta imputável à UNIÃO e suscetíveis de levar ao reconhecimento de sua responsabilidade civil no caso concreto retrata discussão inerente ao mérito.
AFASTO, assim, a aludida preliminar.
Registro, noutro giro, tramitar neste juízo ação atuada sob o nº 6003058-31.2024.4.06.3825 que tem por escopo a responsabilização civil dos réus pelo mesmo acidente, porém proposta pela filha e companheira do condutor do veículo (Ronieriton Alves Severo).
Resta manifesta, assim, a coincidência parcial das causas de pedir e a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC, conjuntura que recomenda a instrução e o julgamento conjuntos, conforme o § 1º do mesmo dispositivo.
DETERMINO, portanto, a reunião dos processos a fim de que sejam julgados em conjunto.
Superadas essas questões e preenchidos os pressupostos de admissibilidade processual, passo ao saneamento do processo.
As questões fáticas a serem consideradas para a solução da lide englobam, basicamente: (a) a ocorrência dos fatos apontados como lesivos, sobretudo o acidente de trânsito e o óbito da passageira Rosilene Meireles Severo e do condutor Ronieriton Alves Severo; (b) a data, local, causas e consequências desses eventos; (c) a configuração de danos em detrimento da autora provenientes do acidente e do óbito dos filhos; (d) a extensão dos danos porventura apurados; (e) e, por fim, o nexo de causalidade entre os prejuízos/danos demonstrados e o comportamento comissivo e/ou omissivo das rés.
Ressalto que embora a autora, no curso da petição inicial, tenha feito alusão à pensão alimentícia, ao final somente requereu a condenação dos réus a indenizarem os prejuízos decorrentes de funeral e sepultamento e a compensarem dano moral.
Não reputo possível na espécie admitir, por meio de um exercício interpretativo, que constitui objeto da demanda a condenação dos réus a pagarem pensão alimentícia, pois a autora, além de não ter formulado pedido expresso nesse sentido, deixou de fixar os respectivos valores e demais parâmetros (duração da obrigação, por exemplo).
Esse registro é relevante para ficar consignado que o objeto da demanda cinge-se aos danos materiais especificados e à compensação pelo dano moral.
Dito isso, ressalto que, sob a perspectiva eminentemente jurídica, deve ser ponderado, em suma, se os eventos relatados na peça de ingresso ocasionaram danos de índole material e/ou moral, se os resultados lesivos podem ser civilmente imputados aos réus e se estes são alcançadas pela obrigação reparar e/ou compensar os danos efetivamente causados.
Importante perquirir, igualmente, o fundamento normativo da responsabilidade civil porventura caracterizada, notadamente no Código Civil e/ou na Constituição Federal (art. 37, § 6º), se sua configuração prescinde ou não da demonstração de culpa (em sentido amplo) e se esta, caso admitida a responsabilidade objetiva, se mostra capaz de interferir na obrigação compensatória.
Além disso, é relevante ponderar se a responsabilidade dos réus, caso admitida, se mostra solidária ou subsidiária.
Necessário averiguar, ademais, se há circunstâncias suscetíveis de suprimir, de agravar ou de amenizar a responsabilidade civil, em especial a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Em relação aos aspectos fáticos constitutivos dos direitos alegados, a sua prova representa ônus da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Incumbe aos réus, por seu turno, o ônus de provar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, conforme o inciso II do art. 373 do mesmo diploma legal, sobretudo circunstâncias excludentes da responsabilidade civil ou de outras suscetíveis de mitigá-la, tendo sido aventada, no caso, a suposta culpa da vítima do acidente.
Feitos esses registros, INDEFIRO o depoimento pessoal dos representantes dos réus, medida requerida pela autora, por não vislumbrar a ligação da conduta dos referidos representantes com os fatos narrados na peça vestibular.
Lado outro, por entrever a relevância, em tese, para o deslinde da causa, DEFIRO a produção da prova testemunhal e CONCEDO à autora o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do respectivo rol.
Oportunamente, PROCEDA a Secretaria à inclusão do feito em puta de audiências.
Para fins de comparecimento das testemunhas arroladas à audiência a ser designada, deverá ser observado pelas autoras o disposto no art. 455, caput e §§, do CPC, incumbindo ao(à) respectivo(a) procurador(a) realizar a intimação, ressalvado motivo devidamente comprovado que obste o cumprimento da determinação.
Além disso, DETERMINO de ofício o depoimento pessoal da autora.
Para fins de colheita do depoimento pessoal, a referida autora deverá ser oportuna e pessoalmente intimada com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias a certidão de óbito de Ronieriton Alves Severo.
Além disso, dada a possível relevância para o deslinde da causa, DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se foi realizada perícia pela Polícia Civil ou outro órgão estatal e, em caso afirmativo, junte o respectivo laudo, ficando desde já autorizado o aproveitamento de tal prova, caso produzida nos autos nº 6003058-31.2024.4.06.3825, nos termos do art. 372 do CPC.
Caso carreado documento novo pela autora ou sendo ele trasladado dos autos reunidos, VISTA aos réus pelo prazo de 10 (dez) dias.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Janaúba/MG, 02 de fevereiro de 2026.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal