Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6000351-62.2024.4.06.3802/MG
EXEQUENTE: VALDECIR DE OLIVEIRA DAS NEVES
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Valdecir de Oliveira das Neves em face da União, objetivando a satisfação do crédito relativo ao reajuste de 28,86%, redistribuído a este Juízo em razão de reestruturação interna.
Após a concordância da União com os cálculos apresentados, foi expedida a requisição de pagamento do montante principal, bem como de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (evento 29.1).
No evento 69.1, a parte exequente pleiteia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação específica nesta fase de cumprimento de sentença, invocando a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É o breve relato.
1. Da sucumbência na fase de cumprimento (Tema 973 do STJ)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 973, estabelece que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados pela Fazenda Pública.
Tal entendimento justifica-se pela autonomia da fase executiva nessas hipóteses, que demanda do causídico um labor adicional e complexo de liquidação, individualização e comprovação da titularidade do direito, atividades que não se confundem com o patrocínio exercido no processo coletivo originário.
2. Da indivisibilidade dos honorários de conhecimento e vedação ao fracionamento (Tema 1.142 do STF)
Não obstante o direito à verba pela execução, a análise dos autos revela a inclusão indevida da sucumbência da fase de conhecimento (5% fixados no título coletivo) no cálculo deste cumprimento individual.
Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva constituem crédito único e indivisível, vinculado à atuação profissional desenvolvida no processo coletivo originário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081 (Tema 1.142 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que é vedado o fracionamento do crédito honorário em execuções individuais, sob pena de violação ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal, que impede o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, a inclusão de honorários advocatícios da fase de conhecimento em múltiplos cumprimentos individuais importa indevida fragmentação do crédito honorário e afronta direta ao regime constitucional de pagamento por precatórios. A verba honorária do título coletivo deve ser executada de forma global e autônoma pelos detentores do crédito, e não de forma fracionada em cada cumprimento individual, o que poderia, inclusive, burlar o regime de precatórios mediante a expedição de inúmeras RPVs.
3. Do reajuste e compensação necessária
No caso em tela, os patronos beneficiários das RPVs pagas nos eventos 57.1 e 62.1 são os mesmos que ora postulam a verba pela fase de cumprimento. Considerando que o recebimento da sucumbência de conhecimento nestes autos foi tecnicamente inadequado e violou a sistemática do Tema 1.142 do STF, impõe-se a regularização do saldo.
Para evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de pagamentos por vias transversas, os valores brutos já levantados a título de "sucumbência de conhecimento" devem ser integralmente abatidos do montante a ser fixado pela fase de cumprimento.
Ante o exposto, decido:
a) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União Federal, relativos exclusivamente à atuação na fase de cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos das faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o proveito econômico obtido (R$ 308.302,14, conforme evento 1.4);
a.1) no caso dos autos, isso significa concluir que os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença perfazem o montante de R$ 30.312,17 (trinta mil, trezentos e doze reais e dezessete centavos), na data base do crédito principal (06/2023);1
b) declarar, com base no Tema 1.142 do STF, a inadequação da execução da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento dentro deste cumprimento individual, reconhecendo como indevidos os valores requisitados e quitados nos eventos 52.1 e 57.1 para tal finalidade;
c) determinar o abatimento imediato do valor apurado no item a.1 pelo montante já requisitado a título de honorários sucumbenciais para os escritórios Bulhões & Advogados Associados SS e Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados no evento 29.1;
c.1) no caso, isso representa o direito ao crédito líquido de R$ 14.897,06, dividido entre os escritórios exequentes da seguinte forma: a) R$ 5.213,97 para Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados, e b) R$ 9.683,09 para Bulhões & Advogados Associados SS.
Expeçam-se, incontinenti, as requisições de pagamento, nos valores indicados no item c.1 supra, providenciando a Secretaria a intimação das partes sobre o teor dos ofícios requisitórios ao tempo em que intimadas desta decisão.
Não havendo óbice, remetam-se as requisições ao Tribunal.
Após, aguarde-se o pagamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -
1. Salário mínimo em 06/2023: R$ 1.320,00200 salários-mínimos em 2023: R$ 264.000,0010% sobre R$ 264.000,00 = R$ 26.400,008% sobre R$ 44.302,14 = R$ 3.544,17Total: R$ 26.400,00 + R$ 3.544,17 = R$ 29.944,17