Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6008948-84.2024.4.06.3813/MG
AUTOR: VILMAYRA AUGUSTA DE OLIVEIRA LORENTZ
ADVOGADO(A): MARCIONE DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB MG081299)
ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO RIBEIRO (OAB MG081761)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA manejada por VILMAYRA AUGUSTA DE OLIVEIRA LORENTZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos materiais (restituição de valores pagos) e morais em decorrência de vícios construtivos do imóvel adquirido mediante financiamento junto à requerida.
Na inicial (Ev 1-INIC1), a requerente alega que: a) adquiriu o imóvel de matrícula 50.706 (Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares) através de financiamento obtido perante a requerida (contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – programa carta de crédito individual – FGTS com utilização do FGTS da compradora), no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida; b) em 25/02/2015, a requerente adquiriu o imóvel pelo valor de R$145.000,00, com entrada de R$19.343,47 dos recursos próprios e R$10.156,53 da conta do FGTS, sendo o restante parcelado em 360 meses; c) em 12/02/2022, a requerente ouviu estalos e ao sair de sua residência percebeu que o muro de contenção havia desabado, de modo que teve que abandonar o imóvel por questões de segurança; d) foram observadas manchas de umidade no muro, demonstrando a ausência de impermeabilização e provavelmente de drenagem, o que gerou a sobrecarga; e) tentou ajuda da requerida, porém, não obteve êxito; f) teve que arcar com aluguel de outra residência, de modo que não conseguiu pagar as prestações do imóvel referentes ao empréstimo imobiliário contratado da requerida, tendo o imóvel sido objeto de leilão em 18/07/2024 (precedido de sua retomada em 30/11/2023); g) a requerida não repassou qualquer valor à requerente mesmo esta tendo quitado mais de 60% do preço total e mesmo considerando que a perda decorreu de culpa da requerida, que não realizou obras de recuperação do imóvel. Requer a concessão do benefício de justiça gratuita, bem como a condenação da requerida em danos materiais e morais.
A decisão de Ev 4 deferiu a gratuidade judiciária.
A CEF contestou no Ev 9-PET1, sustentando que: a) é parte ilegítima para figurar no feito, haja vista que atuou apenas como agente financeiro; b) os danos alegados não são passíveis de cobertura pelo seguro habitacional; c) diante da inadimplência da requerente, a CAIXA apenas exerceu o seu direito legítimo de retomada do imóvel; d) danos morais pressupõem a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo, o que não se encontra no caso em tela.
A requerente impugnou a contestação no Ev 12-MANIF1.
Vieram conclusos. Decido.
Ilegitimidade passiva
A CEF alega sua ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas agente financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, a CEF possui legitimidade passiva nas ações relacionadas a contratos de financiamento habitacional para populações de baixa renda, participando como promotora de políticas públicas habitacionais. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
Inversão do ônus da prova
Não obstante o FAR esteja regulamentado por legislação específica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a relação estabelecida entre os mutuários e a instituição financeira é típica relação de consumo, enquadrando-se os primeiros no conceito legal de consumidores e a Caixa como fornecedora, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Nas decisões, tem-se tomado em consideração também a vulnerabilidade dos mutuários frente à CEF.
Sobre o tema, vale citar o aresto prolatado pela Terceira Turma do STJ, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (destaque não original) (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Nessa mesma linha de entendimento, considero também inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Em vista da natureza consumerista da relação objeto dos autos, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a hipossuficiência técnica desta perante a instituição financeira ré, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pontos controvertidos e produção de provas
A controvérsia central reside na existência, extensão, causa e valor dos danos alegados, bem como na eventual responsabilidade da ré. A prova pericial é suficiente e necessária para esclarecer o ponto.
Dessarte, defiro a prova pericial alusiva à engenharia civil. DETERMINO que a Secretaria selecione perito, engenheiro civil, através do sistema AJG.
O perito deverá responder os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, e, se for o caso, eventual esclarecimento.
Fixo-lhe o prazo de 30 dias para entrega do laudo e sua remuneração em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução 305/2014 do CJF, pois terá de comparecer ao local e vistoriar o imóvel, o que lhe acarreta despesas, além de mensurar eventual dano. Isso consume razoável tempo e justifica a mensuração do valor para além do mínimo.
Feita a nomeação, intime-se o perito dando-lhe ciência do encargo e para que indique dia e hora para realização do exame.
Apresento ao perito os seguintes questionamentos:
1. O imóvel apresenta as patologias mencionadas na inicial ou no laudo que a acompanha? Se existentes, quais são as anomalias encontradas e onde se localizam? Descrevê-las.
2. Trata-se de danos ou defeitos de natureza exógena, por ato de terceiro, ou por fenômeno da natureza? Mencionar eventual anomalia encontrada que se encontre nessa categoria.
3. Os danos têm origem funcional, seja pelo envelhecimento natural, pelo término da vida útil do produto utilizado, pela utilização normal da coisa, ou mesmo pela falta de adequada manutenção? Esclarecer o que se encontra nessa categoria, inclusive se foi comprovada a realização de adequada manutenção.
4. Houve alteração na edificação pelo proprietário do imóvel? Isso pode ter concorrido para eventual anomalia ou dano encontrado? Esclarecer.
5. Foram encontrados danos de origem endógena, que possam se caracterizar como vício construtivo? Apresentar os esclarecimentos e mencioná-los, inclusive o fundamento de tal conclusão. Se possível, ilustrá-los com fotografia.
6. Os vícios construtivos encontrados comprometem a solidez ou segurança da edificação, ou se trata de anomalias passíveis de correção? Esclarecer.
7. Os danos ou defeitos encontrados, decorrentes de vícios construtivos, impediram a utilização do imóvel ou sua habitação? De que forma isso ocorreu.
8. Os danos ou defeitos encontrados, decorrentes de vícios construtivos, produziram risco à saúde ou à vida dos moradores? Esclarecer.
9. Apresente o perito planilha com estimativa dos custos para reparação dos danos de natureza endógena ou que se caracterizem como vícios construtivos, com exclusão dos danos exógenos, naturais, ato de terceiros, funcionais e para os quais eventual modificação na edificação feita pelo proprietário tenha concorrido ao dano.
10. Apresente o perito outros esclarecimentos que julgar necessários ao esclarecimento da causa, para elucidação dos danos, sua origem e natureza.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Vindo o laudo, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverão se manifestar sobre eventual conciliação.
Se ausentes questionamentos, pague-se o perito.
Após, conclusos.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.