Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0010073-85.2014.4.01.3812/MG
APELADO: RONALDO FAGUNDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LARISSA FERREIRA FELIX (OAB MG141645)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança que julgou improcedente o pedido do INSS para condenação do Réu à restituição de quantia indevidamente recebida.
Em seu recurso, o INSS sustenta que é obrigatória a restituição ao erário independentemente de boa-fé do segurado, ou de se tratar de verba alimentar, e que a cobrança foi feita em conformidade com a legislação atinente.
Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
Os autos então vieram conclusos.
É o Relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No caso dos autos, tenho que deve ser observada a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, que fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A tese fixada prevê a possibilidade de serem devolvidos valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, exceto nas hipóteses em que for comprovada a boa-fé do segurado, sobretudo quando não for possível constatar o pagamento indevido.
Pois bem. Para correta aplicação do tema, há de se verificar a presença ou ausência de boa-fé objetiva na conduta do segurado.
No caso concreto, vê-se que foi concedido ao Réu auxílio-doença NB 509.212.302-4, de 06/07/2004 a 29/02/2012.
Em dezembro de 2011 o INSS comunicou ao Beneficiário que constatou irregularidade na concessão do benefício, uma vez que a doença era preexistente ao seu reingresso no RGPS.
O Relatório Individual de 30/12/2011 registrou:
(...) 3- Analisando as peças concessórias em conjunto com os elementos apresentados posteriormente ao requerimento temos: a) O segurado se submeteu ao exame médico pericial inicial em 23/09/2004 e a perícia médica fixou a DID (data de início da doença) em 01/02/2003 e a DII (data de início da incapacidade) em 06/07/2004 e doença não isenta de carência. b) Consultando o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) constata-se que o segurado contribuiu com a Previdência Social no período de 04/10/1976 a 21/01/1977, 15/02/1977 a 12/05/1977, 03/10/1977 a 12/12/1977, 07/01/1982 a 19/08/1982, 02/12/1982 a 12/07/1983, na categoria de empregado e contribuinte individual no período de 11/1988 a 10/1989, 03/2004 a 07/2004. c) Analisando o histórico de perícias médicas temos: -Perícia médica inicial realizada em 23/09/2004 com DCB (data de cessação do benefício) em 22/11/2004. -PP (perícia de prorrogação) em 04/02/2005 com DCB em 01/04/2005. -PP em 28/04/2005 com DCB em 27/07/2005. -PP em 03/09/2005 com DCB em 31/12/2006. -PP em 04/01/2007 com parecer contrário. -PR (perícia de reconsideração) com parecer contrário. -PP em 05/02/2007 com DCB em 05/06/2007. -PP em 28/05/2007 com DCB em 05/10/2007. -PP em 25/09/2007 com DCB em 06/03/2008. -PP em 28/03/2008 com DCB em 28/02/2009. -PP em 02/03/2009 com DCB em 31/08/2009. -PP em 18/08/2009 com DCB em 15/12/2009. -PP em 30/12/2009 com parecer contrário. -Revisão médica em 10/02/2010 com DCI (data de cessação da incapacidade) em 01/05/2013. d) Durante reavaliação médica em 16/12/2011, a perícia médica do INSS após análise dos antecedentes médico-periciais do interessado retificou a DII (data de início da incapacidade) fixada na perícia médica inicial e que embasou a concessão do benefício, a mesma foi alterada conforme abaixo: -DII alterada de 06/07/2004 para 13/03/2003. 4- Considerando a reavaliação médica que alterou a DII para 13/03/2003 e doença não isenta de carência, concluímos que a concessão do benefício está irregular, pois na data do fato gerador o segurado não se encontrava em gozo de direitos perante a Previdência Social, segundo requer o inciso II e § 3 do artigo 15 da Lei 8.213/91 e também pelo artigo 13 e 27-A do Decreto 3.048/99, abaixo transcritos, pois sua incapacidade laborativa iniciou-se em 13/03/2003 e a qualidade de segurado anterior a esta data vigorou até 10/199 e suas contribuições reiniciaram 03/2004. (2.1, pág. 19)
O Segurado foi submetido a exames médicos periciais na esfera administrativa diversas vezes desde a concessão do benefício, do relatório acima transcrito verifica-se que aproximadamente 13 vezes a DID e a DII foram mantidas. Apenas em 05/2011, após aproximadamente 7 anos, o INSS solicitou nova documentação médica (pág. 89), que foi apresentada pelo Réu e, assim, concluiu que a DID e a DII teriam se dado em momento anterior ao reingresso do segurado no RGPS.
O Parecer Técnico Fundamentado em Junta Médica Recursal, e o Memorando n. /2011/SST/APS-CURVELO, ambos de dezembro de 2011 (págs. 101 e 102), demonstram que o Réu cooperou apresentando os documentos médicos requeridos pelo INSS:
(...) Justificativa: (...) SOLICITAMOS SIMA PARA AVALIAR DID EDII. PERÍCIA INICIADA NO DIA 12/09/2011. SEGURADO RETORNO HOJE COM O SIMA: GUIA ENCAMINHAMENTO CARDIOLOGIA DA PREFEITURA MUNICIPAL CORDISBURGO 13/03/2003 NOME MÉDICO ILEGÍVEL CRM 5950: DOR PRECORDIAL, TABAGISTA. DOCUMENTO MÉDICO ASSINADO DRA FÁTIMA FERREIRA CRM 28717 14/03/03: PACIENTE ADMITIDO C DOR PRECORDIAL +- 20 H. TABAGISTA 40 CIGARROS DIA. RELATA OUTRO EPISÓDIO DE PRECORDIALGIA EM FEVEREIRO. CPK CPK MB NORMAIS. PA130/80 MMHG. CD INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATESTADO DR SEBASTIÃO LEITE CRM 5950 28/03/2003: ATENDIDO NO DIA 13/03/2003 QUADRO PRECORIALGIA. EGC REVELA INFRADESNIVELAMENTO ST E V3V4V5. ENCAMINHADO SETE LAGOAS DOSAGEM ENZIMAS. TE 08/04/2003: NORMAL. 5 – Determinar a época da DID, DII, DCI/DCB, CID-10, Doença Isenta de Carência? DID = 01/02/2003 (DOCUMENTO MÉDICO ASSINADO DRA FÁTIMA FERREIRA CRM 28717) DII = SEM ELEMENTQS PARA ALTERAR A DII, INDICADA EM PERÍCIA DE AX1. DCB = MANTIDA IAÇÃO DE LI. CID-10 = I49 DOENÇA NÃO ISENTA E CARÊNCIA. 6 — Considerações complementares: DEIXAMOS A CRITÉRIO DO SST JULGAR SE FOI OU NÃO CORRETA A INDICAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO OCASIÃO DA PERÍCIA DE AX1; DESTA FORMA NÃO PODEMOS CONCORDAR, NEM DISCORDAR, DA DATA DA FIXAÇÃO DA DII. (...) (Destaques no original. Grifei.)
(...) Após análise dos novos documentos apresentados conclui-se que houve fixação incorreta das Datas do Início da doença (DID) e da Incapacidade (DII) podendo ocasionar revisão no ato concessório do benefício e retificamos as mesmas, que deverão ser fixadas conforme abaixo. DID = 01/02/2003 DII = 13/0312003 DCB: LI Doença não isenta de carência. Base da revisão: Novas datas definidas com base em documentos médicos e exames propedêuticos apresentados em Perícia de Junta médica que foram anexados no envelope de antecedentes médicos. (...) (Grifei).
A suposta irregularidade na concessão do benefício se deu exclusivamente por erro do próprio INSS que, também, não apresentou qualquer comprovação no sentido de que o Segurado teria contribuído para concessão indevida do benefício por incapacidade. Não há, portanto, comprovação de que o Réu tenha agido com qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé, sendo que o pagamento questionado ocorreu por equívoco da própria Autarquia Previdenciária. (Art. 373, II do CPC).
O Apelado não concorreu para o erro administrativo e não restou comprovada qualquer atitude que pudesse caracterizar eventual má-fé. A circunstância de ter passado pelas perícias médicas com consequente deferimento do auxílio-doença levou o Segurado à inequívoca compreensão, do caráter legal do pagamento do benefício, restando configurada sua boa-fé objetiva, o que afasta sua obrigação à devolução dos valores correspondentes.
Comprovada, pois, a boa-fé objetiva do Réu revela-se incabível a pretensão recursal, devendo ser integralmente mantida a Sentença.
Tendo em vista que a parte ré foi representada por advogado dativo, determino que sejam observados, a título de remuneração, os valores estabelecidos pela Resolução n. CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, ou a que lhe vier substituir eventualmente.
INSS isento de custas, na forma da legislação federal e estadual.
III - DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
3.2. Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.