Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6040867-96.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: RAQUEL GONCALVES DE MORAIS
ADVOGADO(A): MAIRA BATISTA MARTINS AMARILLA (OAB MG129766)
DESPACHO/DECISÃO
RAQUEL GONÇALVES DE MORAIS move a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a CAIXA CONSÓRCIOS S.A., pretendendo provimento jurisdicional para que seja condenada a Ré “no pagamento de danos materiais, com a devolução do valor pago a título de consórcio no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil, duzentos reais) e de danos morais o valor de R$ 10.000,00, acrescidos dos encargos legais;.” (Evento 1 – INIC1 – pág. 8).
Requer, ainda, a concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
Tramitando inicialmente perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, foi proferida decisão declinando da competência para esta Justiça Federal (Evento 1 – INIC1 – págs. 36/37), tendo os autos sido distribuídos para esta 6ª Vara Federal Cível.
É o relatório. DECIDO.
A competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, como reza o artigo 109, inciso I, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Trata-se de competência absoluta e, portanto, improrrogável pela vontade das partes, como reza o artigo 62 do CPC.
Como se pode observar da simples leitura desse artigo, o que define a competência cível desta Justiça Federal são as pessoas que integram a relação processual, e não a matéria em si.
In casu, a ação foi proposta contra a CAIXA CONSÓRCIOS S.A., que é uma pessoa jurídica de direito privado, não se incluindo, portanto, no rol dos entes jurídicos que têm foro na Justiça Federal, ex vi da norma do artigo 109 da CF acima transcrito.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O AUTOR, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CAIXA CONSÓRCIOS S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Não havendo, no presente caso, interesse da Caixa Econômica Federal na relação processual discutida, desloca-se a competência para Justiça Estadual processar e julgar a presente causa. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a Caixa Consórcios S/A, por ser empresa privada e possuir personalidade jurídica distinta da Caixa Econômica Federal, atrai, para as demandas em que é parte, a competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. III - Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5016549-81.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PROCESSO CIVIL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A CAIXA CONSÓRCIOS S/A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. I - O autor objetiva o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ausência de liberação de valores a que fazia jus em razão de ter celebrado contrato de consórcio para aquisição de imóvel junto à Caixa Consórcios S/A. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a caixa Consórcios S/A, por ser empresa privada e possuir personalidade jurídica distinta da caixa Econômica Federal, atrai, para as demandas em que é parte, a competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. III - A competência cível da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae e não havendo, no presente caso, o interesse da caixa Econômica Federal na relação processual aqui discutida, desloca-se a competência para Justiça Estadual processar e julgar a presente causa. IV - Sentença anulada de ofício. Exclusão da caixa Econômica Federal do polo passivo da ação. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa. Remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a anulação de todos os atos decisórios realizados pelo Juiz Federal. Apelo prejudicado. (TRF – 3ª Região, Apelação Cível nº 0010870-28.2008.4.03.6104, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, Décima Primeira Turma, in e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018)
Sendo assim, e considerando que cabe a este juízo aferir a existência de interesse jurídico dos entes elencados no dispositivo constitucional retro transcrito, artigo 109, I da CRFB, não ocorrendo este, impõe o pronunciamento da sua incompetência, conforme orienta a Súmula nº 150 do STJ, que dispõe que “Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”;
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer do presente feito, determinando, em seguida, sejam os autos RESTITUÍDOS ao ilustre Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, após anotações e baixa pertinentes neste Foro.
Intime-se a Autora para manifestar, no prazo de 05 dias, de deseja dispensar o prazo recursal.
P. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.