Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0019961-27.2008.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOAO PORTO
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
1. Encaminhados os autos para a Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos, foi apresentado o parecer de evento 169, PARECER1, por meio do qual aquele Setor requer manifestação deste juízo com relação aos seguintes pontos, sobre os quais as partes ainda divergem:
"a) do décimo terceiro salário do ano de 2008, se deve ser pago na integralidade ou proporcional aos meses incluídos na conta;
b) do decote das competências em que há vínculo empregatício enquadrado como especial"
Intimadas, as partes reiteraram seus entendimentos anterios.
Decido.
2. Nos termos dos entendimentos proferidos pelos enunciados das súmulas 269/STF e 271/STF, o cumprimento de sentença em MS (o pagamento de parcelas) somente abrange os valores devidos desde a impetração até a efetiva implementação da ordem.
Sendo assim, correto o entendimento defendido pelo Executado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, somente sendo devido, neste cumprimento de sentença, proveniente de ação de Mandado de Segurança, o pagamento de 05/12 avos relativos ao décimo terceiro salário do ano de 2008, tendo em vista o ajuizamento do mandado de segurança impetrado pelo Exequente em 06 de agosto de 2008.
Por outro lado, sem razão o INSS relativamente ao decote das competências em que teria ocorrido vínculo empregatício enquadrado como especial, referente ao período de 08/2009 a 11/2009.
Isso porque, conforme se observa pelo enunciado do Tema 709, foram modulados os efeitos do acórdão para preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisção judicial transitada em julgado até a data deste julgamento, sendo declarada, ainda, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
Considerando, assim, somente ter ocorrido o trânsito em julgado do RE 791961 (Leading Case) em 01.12.2021, não há que se falar em decote das competências compreendidas entre os meses de 08/2009 e 11/2009, anteriores ao trânsito em julgado acima apontado, cujo pagamento foi determinado por decisão judicial que ainda não teria transitado em julgado.
3. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para que, levando em consideração o acima exposto, além das demais considerações de seu anterior parecer de evento 169, PARECER1, apresente os esclarecimentos que entender cabíveis e, se for o caso, novos cálculos.
4. Cumprida a determinação acima, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, voltando, em seguida, os autos conclusos para deliberação.
I. Cumpra-se.