Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1004577-50.2021.4.01.3800/MG
REQUERENTE: MARIA AMANDA MACIEL DINIZ
ADVOGADO(A): ROBSON ROBERTO DE AGUIAR (OAB MG135150)
REQUERIDO: ANA JULIA ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA AMELIA FERREIRA MORAIS CALDEIRA (OAB MG174617)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
1. Do julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS
Embora transitado em julgado em 22.08.2025 (Ev. 130), restou pendente julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS ao Ev. 123, sobre o qual ora disponho.
Cuida-se de embargos de declaração aviados pelo INSS, através dos quais aponta a presença de omissão na Decisão de Ev. 115, alegando que foi analisada a incidência do Tema nº 979/STJ:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Pugna, assim, pelo recebimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado os alegados vícios apontados.
Eis o breve relatório. Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgado obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha obrigatório pelo Juízo, ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, por conseguinte, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante disposições insertas no art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/951, de modo que, inocorrendo qualquer das hipóteses legais que ensejam a oposição deles, os mesmos devem ser rejeitados.
Da análise detida dos embargos declaratórios interpostos, verifica-se que os mesmos não merecem acolhida, vez que inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95 no decisum hostilizado.
Pelo que se verifica da fundamentação da decisão (Ev. 115), que determinou "comprovar a CESSAÇÃO dos descontos no benefício da Corré Ana Júlia Almeida da Silva (NB: 21/191.815.541-8), bem como restituir os valores indevidamente descontados", este juízo entendeu que a habilitação tardia de novo beneficiário em pensão por morte não implica o dever do beneficiário mais antigo devolver a cota-parte do benefício que teria divido caso a habilitação tivesse acontecido a partir do surgimento do direito.
O Tema 979 do STJ trata dos descontos de benefício em caso de erro administrativo que ensejou pagamento a beneficiário. Todavia, no casos dos autos, não houve erro administrativo, mas sim divergências de entendimento entre a Autarquia e o que foi julgado quanto ao direito dos titulares da pensão por morte.
Deste modo, não há que se considerar a incidência do Tema 979 do STJ ou reforma da Decisão de Ev. 115, pois nem houve recebimento de má-fé de valores, nem observou-se prática de erro administrativo.
1.1. REJEITO, pois, os presentes embargos declaratórios interpostos.
2. Da petição da corré ao Ev. 139
À referida petição, informa a corré ANA JULIA ALMEIDA DA SILVAque a Autarquia cessou os descontos de sua cota do benefício de pensão por morte após a Decisão de Ev. 115, todavia não procedeu à devolução dos valores já descontados, embora intimada a fazê-lo. Requer o cálculo do valor total devido, juntando HISCRE de seus pagamentos recebidos.
2.1. Determino a remessa dos autos à Contadoria, para cálculo dos valores indevidamente descontados da corré conforme Decisão de Ev. 115.
2.2. Após, expeça-se RPV em seu favor, constando o nome de sua representante legal.
3. Intimem-se as partes para ciência.
Belo Horizonte, data do registro.