Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6090151-73.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: ANTONIO BATISTA
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DE MOURA
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: SILVIO ANTONIO PINTO
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA RABELO
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: EDVAM LUIZ GOMES DE MOURA
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: SONIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: EDSON CANDIDO BEBIANO
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: FRANCISCO COSTA
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: ECI FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: MARIANGELA SIMONE DOS PASSOS
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute o dever de indenizar decorrente de supostas fraudes patrimoniais de trato sucessivo praticadas em face de aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social-RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas, tal como amplamente divulgado na imprensa e que resultou na Operação policial denominada “Sem Desconto”.
Na presente demanda, busca-se não somente a reparação do dano patrimonial experimentado pelo segurado e/ou pensionista, de forma simples ou em dobro, como também a responsabilidade objetiva e solidária do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam os descontos associativos nos proventos de aposentadoria ou pensão por morte, ou mesmo por ato doloso de seus agentes.
Com fundamento na necessidade de se promover uma atuação preventiva para inibir a litigância de massa e/ou predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos, resguardando-se a integridade dos interesses previdenciários de milhões de segurados, e proteger o patrimônio estatal, diante do potencial efeito multiplicador de demanda judicial em face do INSS e da União, o Presidente da República ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 1.236, cuja relatoria coube ao Min. Dias Toffoli.
Ao proferir decisão homologatória do acordo interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos benefícios previdenciários, sem por fim à lide, o eminente Relator houve por bem determinar “a suspensão, em todo o território nacional, do andamento dos processos e da eficácia das decisões que versam sobre controvérsias relacionadas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos que tenham decorrido de atos fraudulentos praticados por terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025”, conforme estabelecido no artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025.
Cumpre destacar que, com vistas a proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, dispensando-os da necessidade de ingresso no Poder Judiciário, foi mantida a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto daquela demanda, até o término da referida ação.
Considerando que os réus ainda não foram citados, exclua-se do polo ativo SÔNIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA RABELO, conforme requerido no evento 18, DOC1.
Este o quadro, determino o SOBRESTAMENTO do curso do presente feito até que sobrevenha decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data da assinatura.